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De acordo com as estatísticas, 420 pessoas morreram no Brasil em 2018 por causa de homofobia ou transfobia. O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá continuar seu julgamento sobre a criminalização da homofobia amanhã. Mas será que esse é o melhor caminho? Esse é o tema desse episódio do Introcrim. Roteiro: June Cirino dos Santos, Ricardo Krug e Thiago Celli de Araújo ______ ATUALIZAÇÃO: Foi lançada uma discussão da metologia utilizada pela fonte do vídeo (Grupo Gay da Bahia) para concluir os números apresentados no início do vídeo. De acordo com os críticos, não existiria clara vinculação de motivação homofóbica em grande parte dos casos registrados; em resposta às críticas, o GGB sustentou que determinantes indiretas e estruturais também tem influência nos números, e que por isso sustentam as informações publicadas. Leia mais: http://bit.ly/2Umyq11 ______ LINKS DE APOIO: 1. ADO 26: http://bit.ly/2SOzjmg 2. MI 4733: http://bit.ly/2SMO3St ______ NOTAS DE RODAPÉ: 1. (01:41) Mandado de Injunção (MI) 4733: instrumento legal utilizado no requerimento da regulamentação de normas constitucionais em caso de omissão por parte das instituições competentes; protocolado em 2012 junto ao STF, tem como polo ativo a Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transexuais (ABGLT). 2. (01:44) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26: ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), em dezembro de 2013, a ADO 26 identifica como inconstitucional a omissão dos deveres do Congresso Nacional em relação à discussão e votação de projeto de lei que criminalize a homofobia e transfobia. 3. (01:58) LGBTQ: LGBT é a sigla de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Queers. 4. (06:55) Ultima ratio: como a proteção de bens jurídicos não se realiza exclusivamente por meio do Direito Penal, sua aplicação deve ser restrita ao último recruso dentre todas as medidas protetivas. Sua missão seria, portanto, de proteção subsidiária - e não primária - de bens jurídicos. 5. (10:29) Política Criminal: constitui o programa oficial de controle do crime e da criminalidade; "porém, no Brasil e em paísees periféricos, a política criminal do Estado não inclui políticas púlblicas de emprego, salário digno, escolarização, moradia, saúde e outras medidas complementares [...]. Por isso, o que deveria ser uma política criminal positiva do Estado existe, de fato, como mera política penal negativa instituída pelo Código Penal e leis complementares: a definição de crimes, a aplicação de penas e a execução penal, como níveis sucessivos de política penal do Estado, representam a única resposta oficial para a questão criminal." 6. (12:17) Tripartição de poderes: a teoria da separação dos poderes de Montesquieu, na qual se baseia a maioria dos Estados ocidentais modernos, afirma a distinção dos três poderes (executivo, legislativo e judiciário) e suas limitações mútuas. ______ REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 1. ALBRECHT, Peter-Alexis. Criminologia: uma fundamentação para o direi-to penal. Trad.: Helena Schiessl Cardoso e Juarez Cirino dos Santos. Curitiba: ICPC: Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. http://bit.ly/2SNwGkJ 2. ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A soberania patriarcal: o sistema de justi-ça criminal no tratamento da violência sexual contra a mulher. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 48, p. 260-290, maio/junho de 2004. http://bit.ly/2SRdwu3 3. ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Pelas mãos da criminologia: o controle penal para além da (des)ilusão. Rio de Janeiro: Revan, 2012. https://amzn.to/2EjZok7 4. BARATTA, Alessandro. O paradigma de gênero: da questão criminal à que-stão humana. In: CAMPOS, Carmen Hein de. Criminologia e feminismo. Porto Alegre: Editora Sulina, 1999, p. 19-80. https://amzn.to/2GPpkpo 5. BATISTA, Nilo; ZAFFARONI, E. R.; et al. Direito penal brasileiro I: teoria geral do direito penal. 2ª. Ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003. https://amzn.to/2Ioni23 6. BERGALLI, Roberto; BODELÓN, Encarna. La cuestión de las mujeres y el derecho penal simbólico. Anuario de filosofia del derecho, n. IX, p. 43-73, 1992. Disponível em: https://dialnet.unirioja.es/servlet/a.... Último acesso em junho de 2018. 7. CIRINO DOS SANTOS, Juarez. A criminologia radical. 4ª. Ed. Florianópolis: Tirant Lo Blanch, 2018. https://amzn.to/2VaacqN 8. CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito penal: parte geral. 8ª. Ed. Florianópo-lis: Tirant Lo Blanch, 2018. https://amzn.to/2U5CzpG 9. FROMMEL, Monika. Feministische Kriminologie. In: LIEBL, Karlhans (org.). Kriminologie im 21. Jahrhundert: Studien zur inneren Sicherheit. Wiesbaden, Alemanha: VS Verlag für Sozialwissenschaften, 2007, p. 108-123. https://amzn.to/2GT9VES 10. LARRAURI, Elena (organizadora). Mujeres, derecho penal y criminología. Madrid, Espanha: Siglo XXI de España Editores S. A., 1994. https://amzn.to/2TZ33cq 11. SWAANINGEN, René van. Feminismus und Abolitionismus als Kritik der Kri-minologia. In: Kriminologischer Journal, n. 21, 1989, p. 162-181.