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A decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a "Revisão da Vida Toda" foi a seguinte: Cancelamento da tese anterior: O STF cancelou a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102, que permitia ao segurado do INSS optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, caso fosse mais favorável do que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999. Nova tese fixada: Foi estabelecida uma nova tese ao Tema 1102 da repercussão geral: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 determina que o dispositivo legal seja observado de forma obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, sem permitir exceções. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, mesmo que esta seja mais favorável. Modulação dos efeitos: Os valores recebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 5 de abril de 2024, não serão devolvidos (irrepetibilidade). Excepcionalmente, não será possível cobrar valores referentes a honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscaram a revisão da vida toda em ações judiciais pendentes até essa data. As repetições realizadas e os pagamentos efetuados até essa data serão mantidos. Revogação da suspensão dos processos: O STF revogou a suspensão dos processos que tratam da matéria julgada no Tema 1102 da repercussão geral. Portanto, a decisão do STF determinou que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 deve ser aplicada de forma obrigatória, sem permitir que o segurado opte pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, mesmo que esta seja mais vantajosa.