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Seja membro deste canal e ganhe benefícios: / @anotaçõesdeprocessocivil ADPF 783/ES, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2023 (Info 1085). Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Leis Municipais nº 67/77, 8/79 e 105/80 de Mucurici/ES. Pensão especial a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos falecidos no exercício do cargo. Conhecimento da ação. Não configuração de natureza previdenciária. Violação dos princípios republicano e da igualdade. Não recepção. Jurisprudência do STF. Arguição julgada procedente. Modulação. 1. Segundo a consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, contraria a Constituição de 1988 o pagamento de pensão especial a ex-detentor de cargo público e a seus dependentes, por ser tal benefício incompatível com a sistemática previdenciária constitucional e com os princípios republicano e da igualdade. Precedentes: ADPF nº 912, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/22; ADPF nº 413, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 21/6/18; ADI nº 4.552-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/15; e ADI nº 3.853, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 26/10/07. 2. Ação julgada procedente, com modulação de efeitos, tão somente para afastar o dever de devolução dos valores já pagos até a data da publicação da ata de julgamento do presente feito. Tese de julgamento: “São incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 a concessão e, ainda, a continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não decorrentes do RGPS a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos, em razão do mero exercício do mandato eletivo” Lei municipal nº 67/1977 do Município de Mucurici, interior do ES, concedia pensão especial a dependentes de prefeito e vice-prefeito falecidos no exercício do mandato e que somente se extinguiria pelo casamento ou pela morte da pensionista; Caráter político e transitório; Os cargos políticos de chefia do Poder Executivo são exercidos por mandatos temporários e os seus ocupantes são transitórios, motivo pelo qual não existe direito ao recebimento de pensão vitalícia por seus ex-ocupantes ou por seus respectivos dependentes. Violação ao princípio da igualdade: benefício pelo mero exercício de cargo eletivo implica quebra do tratamento igualitário que deve ser conferido para pessoas em idênticas condições jurídico-funcionais; condição privilegiada e injustificada em relação aos demais beneficiários do RGPS (art. 40, § 13, da CF/88), que atenderam aos requisitos constitucionais e legais para a concessão de seus benefícios. Previsão incompatível com a CF; Contraria a ordem constitucional vigente — por se tratar de benefício incompatível com a sua sistemática previdenciária e com os princípios republicano e da igualdade — o pagamento de pensão especial a ex-detentor de cargo público e a seus dependentes. Não se trata de inconstitucionalidade, mas de não recepção, pois o objeto é pretérito à CF/88; Tese fixada pelo STF: "São incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 a concessão e, ainda, a continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não decorrentes do RGPS a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos, em razão do mero exercício do mandato eletivo". Os que foram beneficiados com essa pensão não precisarão devolver as quantias que receberam antes do STF declarar a legislação incompatível com a CF/88 em observância dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana; STF modulou os efeitos da decisão para afastar o dever de devolução dos valores já pagos até a data da publicação da ata desse julgamento. Jurisprudência: ADPF 975/CE, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 7/10/2022; ADPF 764/CE, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27/8/2021 (Info 1027); RE 638307/MS, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19/12/2019 (RG – Tema 672) (Info 964). ADI 3418, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/09/2018: STF tem afirmado que a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores, comumente designada sob o nomen juris “subsídio”, corresponde à concessão de benesse que não se compatibiliza com a CF (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por desvelar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, com ônus aos cofres públicos, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração, sendo também inconstitucionais prestações de mesma natureza concedidas aos cônjuges supérstites dos ex-mandatários.