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Acontece com frequência que o descendente de sangue italiano, ao reconstruir sua própria árvore genealógica descobre que ambos os seus antepassados eram italianos; não fica claro para ele, assim, qual a linha a “seguir” para solicitar o reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis, se a masculina ou a feminina. A escolha entre um e outro é irrelevante, se o filho do casal ancestral nasceu depois de 1° de janeiro de 1948, a data de entrada em vigor da Constituição italiana, porque, mesmo requerendo a cidadania por meio de ancestrais do sexo feminino, o caso permaneceria “administrativo”. Por outro lado, é diferente se o filho dos antepassados italianos nasceu antes de 1948, porque neste caso, a partir do antepassado feminino, o reconhecimento da cidadania pode ser solicitado exclusivamente pela via judicial, pela “via materna“. Há, portanto, uma contraposição de instrumentos para a obtenção da cidadania: para a linha masculina, a demanda administrativa, para a linha feminina, o recurso ao juiz na Itália. Trata-se do bem conhecido problema da “pseudomaterna”, ou “linhagem dupla”, ou “falsa materna”. O que fazer nesses casos? A dúvida é sempre a mesma: posso apresentar o processo tendo a antepassada como dante causa, se o marido também era italiano? Ou eu necessariamente tenho de seguir a via administrativa-paterna? Assista o vídeo onde o Dr. Francesco Boschetti explica o assunto. #pseudomaterna #cidadaniaitaliana