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Direito Penal: Perda do cargo, mandato ou função pública como efeito da condenação no Direito Penal скачать в хорошем качестве

Direito Penal: Perda do cargo, mandato ou função pública como efeito da condenação no Direito Penal 4 года назад

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Direito Penal: Perda do cargo, mandato ou função pública como efeito da condenação no Direito Penal

Perda do cargo, mandato ou função pública como efeito da condenação no Direito Penal e na Lei de Improbidade Administrativa A condenação criminal acarreta efeitos principais e secundários. São efeitos principais a imposição de pena privativa de liberdade, restritiva de direitos, pecuniária e até mesmo a medida de segurança ao semi-imputável que possui periculosidade. Já os efeitos secundários podem ser de natureza penal ou extrapenal. Os efeitos secundários penais são inúmeros, mencionando-se como exemplos a caracterização da reincidência e a geração de maus antecedentes. Já quanto aos efeitos secundários extrapenais podem ser genéricos ou específicos. Os genéricos referem-se à obrigação de reparar o dano causado pelo crime, a perda em favor da União dos instrumentos ou proveito do crime e o confisco alargado de bens. Os efeitos secundários extrapenais específicos são, por exemplo, a perda do cargo, mandato ou função, a perda do poder familiar ou mesmo da inabilitação para dirigir veículo utilizado na prática de crime doloso. Mas vamos tratar especificamente sobre o efeito secundário previsto no art. 92, I, a) e b) do Código Pena, que se refere à perda do cargo, mandato ou função pública. Se a pena privativa de liberdade for igual ou superior a 1 ano nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, poderá ocorrer referida perda do cargo, mandato ou função pública. A perda também poderá se dar em casos de condenações a penas superiores a 4 anos. Em ambos os casos os efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados pelo juiz na sentença. Entende o STJ que a CONDENAÇÃO CRIMINAL que resulta na perda do cargo, mandato ou função pública deve referir-se àquele ocupado pelo infrator à época da conduta típica. Tanto a Constituição Federal quanto a Lei nº 8.429/92, que trata da improbidade administrativa, preveem como consequência de referida conduta a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. Em relação à perda da função pública entende a 1ª Seção do STJ, que pacificou o entendimento da Corte, que no CASO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA a perda atinge qualquer cargo ocupado pelo condenado à época do trânsito em julgado e não somente àquele que ocupava quando da prática da conduta ímproba. Instagram: @bebendodireito

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