У нас вы можете посмотреть бесплатно Coisa julgada inconstitucional ⚖️ Todos os Temas do STF (136, 360, 733 e 881) или скачать в максимальном доступном качестве, видео которое было загружено на ютуб. Для загрузки выберите вариант из формы ниже:
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➡ Curso de Informática Aplicada à Atividade Judicial (Hotmart) 💻: bit.ly/informaticaaplicada2024 ➡ Perfil no Instagram 🎴 @andrevieiraprof - link para acesso: / andrevieiraprof 📺 Playlists ➡ ENAM • ENAM (julgados comentados). André Vieira ➡ PROCESSO CIVIL • Processo Civil ➡ CONSTITUCIONAL • Constitucional ⚖️ Teses fixadas: STF, Súmula 343 - Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais STJ, Tema 239 - A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido. STF, Tema 136 - Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente. STF, Tema 360 - “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)”. STF, Tema 733 - A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). STF, Tema 881 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. Capítulos: 00:00 1. Introdução à Coisa Julgada Inconstitucional 03:47 2. Súmula 343 do STF 07:32 2.1. Mitigação da Súmula 343 08:05 3. STJ, Tema 239 09:23 4. STF, Tema 136 (Precedente do PLENÁRIO) 14:47 5. STF, Tema 733 (efeitos NÃO automáticos) 15:38 6. Inovações do CPC/2015 18:01 7. ADI 2418 - Constitucionalidade 19:58 8. STF, Tema 360 21:42 9. STF, Tema 881 (matéria tributária de trato sucessivo) 26:13 10. STF, AR 2876 - IMPORTANTE! 31:29 10.1 Juizados Especiais