У нас вы можете посмотреть бесплатно Cessão de Crédito e Assunção de Dívida - Artigo 286 ao 303 do Código Civil | Aprendi Mais Essa... или скачать в максимальном доступном качестве, видео которое было загружено на ютуб. Для загрузки выберите вариант из формы ниже:
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Direito Civil. Você sabe como funciona a cessão de crédito e assunção de dívida? E a diferença entre o que credor e devedor? Presente no Código Civil Brasileiro estes termos são muito utilizados. Por vezes o credor pode ser conhecido como cedente e ao repassar a dívida para um terceiro, este fica comumente conhecido como cessionário. A professora Vanessa André traz a explicação sobre Transmissão das Obrigações. Direito Civil é uma matéria de suma importância nos concursos da área Jurídica, concursos Federais como o TRF 3ª região, OAB entre outros! Da Transmissão das Obrigações Da Cessão de Crédito Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654. Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido. Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação. Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança. Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro. Da Assunção de Dívida Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor. Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação. Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento. Instagram: http://bit.ly/2QxzoEH Canal YouTube: http://bit.ly/2QyKmtE Facebook: http://bit.ly/2QxzADV TRF 3ª Região: http://bit.ly/2T8THeV Projeto Escrevente TJ SP: http://bit.ly/2F0YtnT INSS: http://bit.ly/2H35isv Cursos para Escrevente TJ SP: http://bit.ly/2PX36D0 Apostilas NEAF: http://bit.ly/2PV5oSZ Concurso público é aqui, no NEAF é claro! CESPE, VUNESP, FCC, FGV e CESGRANRIO Dúvidas, sugestões ou para mais informações: [email protected] http://www.neafconcursos.com.br Av. São Luís, 86 - 2º andar- São Paulo - SP (11) 3129-4356 #SouNEAF #direitocivil #direitocivilbrasileiro #transmissãodasobrigações #codigocivil #cessãodecrédito #fcc #concurseiro #vamosestudar #estudaquepassa #concurso2019 #estudaratepassar #ead