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ESTABILIDADE DA GESTANTE NO CONTRATO TEMPORÁRIO Sabemos que a empregada gestante tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Mas será que esta estabilidade vale para qualquer tipo de contrato? Após muita discussão na Justiça foi decidido que a estabilidade gestacional vale para o contrato por prazo indeterminado e também para o contrato por prazo determinado, como é o caso do contrato de experiência. Porém, ficou decidido que a estabilidade gestacional não seria aplicável no caso de trabalhadora gestante com contrato temporário regido pela Lei 6.019/74, que é quando a trabalhadora é contratada temporariamente apenas para substituição de mão-de-obra ou em razão de acréscimo extraordinário de serviço. Geralmente esse contrato é firmado por agência de intermediação de mão-de-obra. Porém, em 05/10/2023, no julgamento do RE 842844, tema de repercussão geral 542, o STF decidiu que a gestante contratada pela administração pública tem direito à estabilidade gestacional independentemente da natureza jurídica do vínculo ou a forma de contratação. Se a regra vale para a administração pública deve valer também para as trabalhadoras da iniciativa privada, visto que a lei deve proteger todas as trabalhadoras gestantes de forma igual. A partir dessa decisão do STF começaram a surgir decisões da Justiça do Trabalho deferindo a estabilidade gestacional para as trabalhadoras contratadas temporariamente. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ESTABILIDADE GRAVÍDICA. Em 5 de outubro de 2023, no Julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 842844, o C. Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmando antiga jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas, na interpretação da alínea b, do inciso II, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurou a estabilidade provisória no emprego ali prevista mesmos às empregadas subordinadas a contrato de trabalho temporário, seja qual for o regime jurídico a ele imposto. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT-11 0000716-75.2023.5.11.0006, Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES, 3ª Turma) O tema ainda vai gerar muito debate, mas o fato é que este novo posicionamento do STF e da Justiça do Trabalho fortalece as garantias constitucionais de proteção à trabalhadora gestante e ao bebê, independentemente da natureza do vínculo empregatício e do prazo do contrato de trabalho. Fique atento aos seus direitos!!! Para mais informações entre em contato conosco pelo WhatsApp (11) 9 5342-0464. #advogadotrabalhista #direitotrabalhista #direitodotrabalho #processotrabalhista #justicadotrabalho #horasextras #ferias #danosmorais #indenizacaotrabalhista #intervalopararefeicaoedescanso #fgts #rescisaoindireta #justacausa #13salario #acidentedotrabalho #doencadotrabalho #insalubridade #periculosidade