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Participe do nosso grupo no Telegram e receba novidades em tempo real: https://t.me/acessocontabil -- A Medida Provisória nº 871/2019 inseriu o art. 71-D na Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação: “Art. 71-D. O direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Portanto, passa a haver um prazo específico de decadência para este benefício, razão pela qual a segurada deve requerer a concessão do salário-maternidade no prazo máximo de 180 dias, sob pena de perda do direito. Contudo, não se pode confundir. este prazo inicial para o pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário, que é contado a partir da ocorrência do fato gerador (parto ou adoção), com o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 para a revisão do ato administrativo (de concessão, indeferimento, modificação, cancelamento ou cessação do benefício) praticado pelo INSS