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Saiba mais sobre a ISENÇÃO de IMPOSTO DE RENDA para brasileiros que operam na Bolsa de Valores dos Estados Unidos. Acesse nosso site e baixe o livro digital GRATUITAMENTE: https://daytrade.wallstreetinvest.com... Comparação de rentabilidade EUA X BRASIL: • BOLSA AMERICANA X BOLSA BRASILEIRA (R... Siga-nos no Instagram, Facebook e Spotify! @wallstreetinvest Para mais informações: (41) 9 9219-4004 Venha nos visitar: Rua Teixeira Coelho, 474, Batel. Curitiba/PR. DISCLAIMER: A Wall Street Invest NÃO se responsabiliza por impostos pagos, não pagos e devidos de seus visitantes, alunos, clientes, e todos que visualizaram esse vídeo que possui cunho EXCLUSIVAMENTE educacional. Para saber mais sobre o IR no exterior e na Bolsa de Valores, consulte seu contador particular. GANHO DE CAPITAL – Alienação de Bens e Direitos Adquiridos em Moeda Estrangeira Ganho no exterior até R$ 35.000,00 com alienação de cotas de ETF e REIT é isento do IR A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência: “O ganho de capital apurado na alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física em conformidade com o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação realizada em bolsa de valores no exterior de ETFs (Exchange Traded Funds) e REITs (Real Estate Investment Trust) cujo valor total das alienações, no mês em que as operações se realizarem, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). O limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) deve ser considerado em relação à soma dos valores de alienação dos ETFs e dos REITs, realizadas no exterior no mês. Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22; Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, art. 25; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 133, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, arts. 17 e 18; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 10.”