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O crime é considerado tentado quando o agente não consegue consumar o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. O agente quer consumar o delito mas não pode. A tentativa é uma norma de extensão e está prevista no art. 14, II do Código Penal, tratando-se de uma causa de diminuição de 1/3 a 2/3 da pena em relação ao crime consumado. Já a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, conhecidos como ponte de ouro, também figuram como situações nas quais o delito não se consuma. Porém, conforme art. 15 do Código Penal, a desistência voluntária ocorre quando o agente desiste de prosseguir na execução do delito, ou seja, ele pode mas não quer. Já no arrependimento eficaz, o agente impede que o resultado se produza. Nestes casos, o autor somente responderá pelos atos já praticados. O arrependimento posterior, conhecido como ponte de prata, está previsto no art. 16 do CP, sendo cabível nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, quando o agente, de forma voluntária, repara o dano ou restitui a coisa, devendo fazê-lo até o recebimento da denúncia ou da queixa. No caso de arrependimento posterior, a pena será reduzida de um a dois terços.