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“Falsificação de papéis públicos - Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III - vale postal; IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1o Incorre na mesma pena quem: I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior. § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. Aulões NEAF 2020: https://bit.ly/3fE3cxo Aulão de Questões de Port III TJ+MP VUNESP 28/11 - https://bit.ly/310YmVl Curso de Testes do TCM-SP: https://bit.ly/3eEV9z3 Cadastre-se na Lista de Transmissão do NEAF: http://bit.ly/2S1NzpO Instagram: http://bit.ly/2QxzoEH Canal YouTube: http://bit.ly/2QyKmtE Facebook: http://bit.ly/2QxzADV Canal do Telegram do NEAF: http://bit.ly/TelegramNEAF Curso do TCMSP: https://bit.ly/2wFjsfZ Cursos para Escrevente TJSP: http://bit.ly/2JVGdQ9 Sugestões do NEAF: http://bit.ly/2uT4sGI INSS: http://bit.ly/2uVGnyX Polícia Civil: http://bit.ly/2thUX6 Concurso público é aqui, no NEAF é claro! CESPE, VUNESP, FCC, FGV e CESGRANRIO Dúvidas, sugestões ou para mais informações: [email protected] http://www.neafconcursos.com.br Av. São Luís, 86 - 2º andar- São Paulo - SP (11) 3129-4356 (https://wa.me/551131294356 *link direto para whatsapp) #SouNEAF #DireitoPenal #CódigoPenal #TJSP #tjsp2020 #concursoTJSP #MPSP #tribunaldejustiça #pcsp2020 #escrevente #investigadordepolicia #escrivaodepolicia