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De acordo com o art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas terão efeito meramente devolutivo. Por essa razão, não há necessidade de o juiz declarar o efeito em que recebe o recurso para, só então, remetê-lo ao juízo "ad quem". No silêncio, pois, incide a regra legal, em função do que não precisaria o juiz pronunciar o óbvio. Contudo, existem outros efeitos, alem do efeito devolutivo no processo do trabalho. São eles: efeito suspensivo, translativo, substitutivo, extensivo, regressivo, diferido. Aplica-se, de forma subsidiária, o CPC. _________________________ Siga nas redes sociais Instagram: @marinamarquesprof - / marinamarqu... Facebook: Marina Marques Linkenin: Marina Quaglio Marques E-mail: [email protected]