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• Velocidades do Direito Penal - por Jesus Maria Silva Sánchez: teoria elaborada pelo espanhol e posteriormente trabalhada por demais doutrinadores. primeira velocidade: também chamada de direito penal de prisão porque trabalha com os crimes nos quais são cominadas penas privativas de liberdade. └ características: pelo fato de poder culminar na prisão do réu, deverá seguir o devido processo legal e respeito a todas as garantias de ampla defesa, resultando em um processo mais lento. segunda velocidade: ou direito penal sem prisão, refere-se às infrações penais que, mesmo que haja condenação, não resultará em privação da liberdade do réu. └ características: mais rápido que o direito penal de primeira velocidade, com procedimento mais célere e flexibilização procedimental das garantias individuais sem supressão de seu núcleo, como p.ex. do TCO. terceira velocidade - por Gunther Jakobs: mais conhecido como direito penal do inimigo: se resume na antecipação da intervenção penal de forma prospectiva, ou seja, busca prevenir mal maior considerando a periculosidade do agente. └ fundamento: Jakobs usa as teorias de Rousseau, Hobbes e Kant como fundamento para essa sua teoria. } Rousseau: conforme sua teoria do contrato social, o indivíduo que viola o pacto comum rompe com sua condição de cidadão, podendo ser tratado como inimigo. } Hobbes: em sua teoria, afirma que o homem possui um estado de natureza marcado por insegurança e guerra e, quem não reconhece as regras comuns quebra o pacto social e volta ao seu estado natural, declarando guerra contra todos. } Kant: trabalha a ideia de cidadania decorrente da autonomia moral e, quem nega a racionalidade rompe o vínculo jurídico que o legitimaria a invocar direitos próprios da comunidade. └ inimigo: Jakobs define o inimigo como sendo a antítese do cidadão, aquele que integra organização criminosa paralela ao Estado ou prática terrorismo. } criminosos: por mais grave que seja o crime praticado, ainda que de forma habitual, apenas será inimigo naqueles dois casos. } garantias: ao inimigo não se aplica nenhum direito ou garantia constitucional. Ora, já que o inimigo não se submete às leis do Estado, essas leis não lhe serão aplicadas. } direito penal do autor: diferente do direito penal do cidadão que é retrospectivo e considera a punição pelo fato praticado pelo agente, o direito penal do inimigo puni o agente pelo dano potencial que ele pode causar ao Estado. └ aplicação: enquanto que no direito penal do cidadão o direito penal pode ser aplicado a partir do momento em que o agente inicia os atos de execução, o direito penal do inimigo autoriza a aplicação da sanção penal já quando realiza os atos preparatórios. └ interrogatório severo: nome bonito para “tortura”, admitida no direito penal de terceira velocidade quando o bem jurídico a ser protegido ultrapassar o bem jurídico sacrificado, isso com base no p. da proporcionalidade.