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Neste vídeo eu falo sobre quando tem início o direito dos filhos ao patrimônio dos pais. Eu parto da dúvida que a espectadora Salete comentou aqui no canal e vou além. Falo sobre partilha de bens na separação, sobre quando começa o direito dos filhos à herança dos pais e, por fim, esclareço as consequências patrimoniais da expectativa de direito dos filhos sobre os bens que pertencem aos pais, ainda que vivos. Se você tem dúvidas também, comente em algum dos vídeos que estou sempre respondendo, nos comentários, às perguntas que me fazem. Quem sabe o próximo vídeo de tira-dúvidas não será, justamente, a resposta que você busca, hein?! Outros vídeos sobre o tema: 📽️ O IMÓVEL QUE COMPREI ANTES DE CASAR É SÓ MEU? Meu marido/minha esposa tem algum direito? • O IMÓVEL QUE COMPREI ANTES DE CASAR É SÓ M... 📽️ IMÓVEL COMPRADO DURANTE O NAMORO SEGUIDO DE UNIÃO ESTÁVEL. TENHO QUE DIVIDIR? • IMÓVEL COMPRADO DURANTE O NAMORO SEGUIDO D... É firme o entendimento do STJ de que "a meação constitui-se em consectário do pedido de dissolução da união estável, não estando o julgador adstrito ao pedido de partilha dos bens discriminados na inicial da demanda" (STJ. REsp 1021166/PE-2012). Tendo a companheira sido equiparada constitucionalmente a cônjuge, participará do inventário na condição de meeira do 'de cujus', nos bens adquiridos na constância da união a título oneroso. (TJMG-2018) Caso seja comprovada a união estável e se for reconhecido o direito à meação da companheira, essa meação incidirá apenas sobre os bens adquiridos de forma onerosa durante a convivência. Inteligência do art. 1.725 do CCB. (TJRS-2015) Comprovada a união estável, imperioso o reconhecimento do direito à meação da companheira relativamente aos bens adquiridos de forma onerosa durante a convivência, sem que se perquira a contribuição de cada um. Inteligência do art. 1.725 do CCB. (TJRS-2014) Corretamente reconhecido na origem o direito de meação do companheiro supérstite sobre os valores depositados em conta bancária em nome do falecido ao tempo do óbito, assim como sobre o imóvel e a motocicleta adquiridos por ele durante a relação. (TJRS-2014) Comprovada a união estável, imperioso o reconhecimento do direito à meação do companheiro aos bens adquiridos de forma onerosa, sem que se perquira a contribuição de cada um. Inteligência do art. 1.725 do CCB. (TJRS-2013) Os herdeiros não possuem interesse jurídico algum na questão da reserva de meação da cônjuge sobrevivente. Meação e herança são conceitos distintos e não se confundem, devendo a primeira ser realizada antes da partilha, porque é conseqüência lógica da dissolução da sociedade conjugal. (TJMT-2009) Não realizada a partilha dos bens de casal, casados sob o regime da comunhão universal, quando da realização do divórcio, devem ser salvaguardado o direito de meação da varoa sobre os bens que compunham o patrimônio comum, (TJMG-2020) No caso dos autos, diferentemente do que tentam fazer crer os agravantes, o fato da união estável entre a agravada e a falecida ter se findado antes do falecimento da companheira cujos bens estão sendo inventariados, não atinge o direito da recorrida em relação à sua meação, posto que a separação pode ocorrer sem que tenha havido a prévia partilha dos bens dos companheiros (art. 1.581 do CC/02) (TJMG-2018). Se há somente bens onerosos, a companheira concorrerá no inventário na condição de meeira, sendo que a cumulação de meeira e herdeira somente ocorre na hipótese de concorrência de bens particulares. (TJMG-2018) Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. (CÓDIGO CIVIL. Art. 1.830) Ausência de comprovação apta de convivência pública, contínua, duradoura, com o objetivo comum de constituir família, no momento da abertura da sucessão. (TJPR-2020) Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. (CÓDIGO CIVIL. Art. 1.832) Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação. (CÓDIGO CIVIL. Art. 1.833) Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau. (CÓDIGO CIVIL. Art. 1.835) #uniaoestavel #herança #partilhadebens