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Seja membro deste canal e ganhe benefícios: / anotações de processo civil RE 1394401/SP, Plenário, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral – ) (Info 1080). Tese fixada pelo STF no Tema 1.240: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA CONVENÇÕES DE VARSÓRVIA E MONTREAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. “Convenção de Varsóvia” - tratado internacional, assinado pelo Brasil em 1929 e promulgado por meio do Decreto nº 20.704/31; “Convenção de Montreal” - alterou a Convenção de Varsóvia pelo Protocolo Adicional 4; ratificado e promulgado pelo Decreto 2.861/1998. Conflito entre normas: i.) CDC (Art. 14 - reparação integral do dano) e ii.) Convenções de Varsóvia e de Montreal (Art. 22 - indenização tarifada em caso de transporte internacional). Jurisprudência citada: danos materiais: aplica-se as Convenções internacionais; Art. 178, CF: "A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade". STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (Repercussão Geral – Tema 210 - Info 866). STJ. 3ª Turma. REsp 673.048-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/05/2018 (Info 626). danos morais: não se aplicam as Convenções; STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.608.573/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23/8/2019). REsp 1.842.066-RS, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2020 (Info 673): "As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC".