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Link para baixar a Declaração de Renuncia: https://forms.gle/dVaFY2kY64fUAc7B6 Primeiramente precisamos entender que não existe somente um tipo de CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), existem mais no mínimo 6 tipos de CIPA diferentes, são elas: CIPA da NR 5; CIPA da Construção Civil – NR 18.33; CIPAMIN – NR 22.36 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração); CPATP – NR 29.2.2 (Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário); CIPATR – NR 31.7 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural); CIPLAT – NR 37.10 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em Plataformas). Cada uma delas fala algo sobre a estabilidade do Cipeiro, vejamos: NR 5.8 É vedada a DISPENSA ARBITRÁRIA ou SEM JUSTA CAUSA do empregado ELEITO para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o REGISTRO DE SUA CANDIDATURA até UM ANO APÓS O FINAL DE SEU MANDATO. NR 18.33.7 Aplicam-se às empresas da indústria da construção as DEMAIS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA NR 5, naquilo em que não conflitar com o disposto neste item. NR 22 – NÃO FAZ MENSÃO!!! NR 29 – NÃO FAZ MENSÃO!!! NR 31.7.15 Os membros ELEITOS pelos empregados da CIPATR não poderão sofrer DESPEDIDA ARBITRÁRIA, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. NR 37.10.15 É VEDADA a transferência para outra plataforma ou estabelecimento em terra, exceto por interesse do empregado da operadora da instalação ELEITO PARA A CIPLAT, BEM COMO A DISPENSA ARBITRÁRIA ou SEM JUSTA CAUSA, a partir do registro da candidatura até um ano após o fim do seu mandato. A NR 22 e a NR 29 não fazem menção a estabilidade do Cipeiro, porém eu sei que existe jurisprudências concedendo estabilidade para os Cipeiros da NR22 e NR 29, neste caso é sempre bom consultar o jurídico da sua empresa para saber qual o entendimento dele quanto a estabilidade destas. Vemos também nestes textos da estabilidade do CIPEIRO algumas condições, primeira é que o cipeiro que possui estabilidade é o Cipeiro Eleito e não o indicado, sendo assim o indicado pode ser demitido a qualquer momento, pois o mesmo não possui estabilidade. Uma outra condição é que o Cipeiro pode sim ser demitido, porém por Justa Causa. Vamos ver agora que a legislação que nos dá base para a demissão por Justa Causa é o Artigo 482 da CLT, segue abaixo: Mas e se o trabalhador não cometeu nenhum ato que desse a ele o direito de ser punido com a Justa Causa, a empresa não poderá demitir o Ciepeiro. E se o trabalhador pedir demissão, a empresa poderá fazê-la, porém é aconselhável que seja realizada uma Carta a próprio punho do trabalhador. Esta carta não é prevista em nenhuma legislação da CIPA, porém é aconselhável que seja realizada, pois comprovará que o trabalhador tem ciência da perca da sua estabilidade ao pedir demissão da empresa. O que não pode acontecer é a empresa demitir o trabalhador e fazê-lo assinar uma carta de próprio punho, isso poderá gerar sérios problemas para a empresa. Mesmo o trabalhador estando de acordo em fazer a carta de próprio punho, para que este possa ser demitido (pois foi feito um “acordo” com a empresa) este trabalhador pode requerer na justiça sua estabilidade e ganhar, pois tal carta não é prevista em legislação da CIPA. Conclui-se portanto que a carta de próprio punho só é aconselhada que seja realizada quando o trabalhador pede demissão da empresa. Abaixo deixei um link para Download de um modelo de carta a próprio punho, caso tenham interesse: https://forms.gle/dVaFY2kY64fUAc7B6 Assista o vídeo, deixe seu comentário a favor ou contra, que será um prazer discutirmos sobre o assunto. Acesse também nosso site ou entre em contato conosco: https://trsegurancadotrabalho.com.br Fone: (66) 3422-2210 Whatsapp: (66) 9-9693-8587 e-mail: atendimento@trsegurancadotrabalho.com.br Redes Sociais: Instagram: @engthiagosmachado Facebook: / trengenhariasegtrab