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A sentença determinou o levantamento das penhoras promovidas sobre imóvel que pertence a uma construtora (recorrente). O Estado (recorrido) foi ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e afirmou que a penhora originou-se de execuções fiscais de débitos tributários de outra empresa do ramo alimentício, cujos valores ultrapassam R$ 20 milhões. Sustentou possibilidade de fraude à execução. O TJSC concluiu que ficou configurada a fraude à execução e reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, ou seja, manteve as penhoras efetivadas sobre o imóvel alvo da discussão. A construtora levou a discussão ao STJ e o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a boa-fé de quem adquiriu. A ministra Regina Helena Costa, porém, apresentou voto divergente (negar provimento) e, então, abriu discussão na turma. O caso teve pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves e o julgamento foi adiado. Confira Imagem: STJ Caso: 5000096-27.2020.8.24.0052 | REsp 2030470/SC