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💻 Acesse o conteúdo completo: https://advocattus.com.br/tema-219-da... Esse vídeo foi feito com objetivo de orientar advogados, mas caso tenha alguma dúvida fale comigo! Clique no Link do WHATSAPP https://bit.ly/GrupoMartinsAdvogados Inscreva-se para fazer parte de nossa lista vip, para receber mais conteúdos e para ser avisado sempre que tivermos conteúdo novo sobre previdência lá no site. https://forms.gle/49nyLVJTZTFVHLLTA Para fixar o que aprendeu, responda a essas perguntas e receba gratuitamente nosso feedback no seu e-mail. https://forms.gle/vBJrqbHZVqHF7JjAA Lista de Agentes Insalubres e Perigosos https://advocattus.com.br/quadro-a-qu... ___________________________________________ Nesse vídeo vamos tratar do que foi submetido à decisão do Superior Tribunal e Justiça no tema 1083. Antes, porém, é necessário que você entenda: 1º) há um benefício previdenciário chamado aposentadoria especial, ao qual têm acesso aqueles que trabalham expostos a agentes insalubres, ou perigosos, ou penosos; 2º) uma vez comprovado que um trabalhador esteve submetido a algum agente especializante, ele terá direito a computar o período como especial, para fim de concessão da aposentadoria especial; ou para fim de conversão do período especial em normal, com um acréscimo de tempo; 3º) há listas de agentes tidos como especializantes e o ruído é um dos agentes insalubres que sempre estiveram listados, desde os primeiros regulamentos previdenciários como potenciais de gerar insalubridade e, portanto, de gerar direito à aposentadoria especial. 4º) os regulamentos não foram expressos, porém, no que tange ao critério de aferição do ruído e, por isso, havia interpretações divergentes, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência sobre o assunto. Isso posto, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o tema 1083, pacificou o entendimento que se deve adotar quanto aos critérios de aferição do ruído ao longo do tempo. É o que vimos nesse vídeo. Em resumo: Nesse vídeo, procuro mostrar o contexto em que o Tema 1083 do STJ foi selecionado e os detalhes da tese fixada, para que possamos entender melhor o que foi decidido e, com isso, garantir o melhor direito aos clientes. Com isso, vimos que para períodos trabalhados até 18/11/2003 o critério de aferição a ser aplicado é o pico de ruído e que para períodos posteriores será o Nível de Ruído Normalizado. Além disso, vimos que, caso não haja informações sobre o NEN no PPP, pode o ruído ser aferido pelo critério de pico, mesmo para períodos posteriores, desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Isso posto, concluímos que precisamos impugnar corretamente o PPP e pedir e impugnar o LTCAT administrativamente e, em seguida, judicialmente, a fim de conseguirmos o deferimento de prova pericial, sempre que necessário. Assim, penso que tenha conseguido hoje colocar um tijolinho na construção do seu futuro por meio do direito previdenciário. Por fim, gostaria de te agradecer por estar aqui e me colocar à disposição. Obrigado! 00:00 Introdução ao Tema 1083 do STJ 01:34 O que é Aposentadoria Especial 02:47 Pertinência do Tema 1083 do STJ 05:00 Nível de Ruído Permitido ao Longo do Tempo: Base Legal 10:17 Critério de Aferição 12:39 Contexto e Limites da Decisão do Tema 1083 16:52 Dicas Práticas Previdenciárias em Casos como o do Tema 1083 21:29 Conclusão #tema1083 #tema1083doSTJ #tema1083superiortribunaldejustiça #criterioruído #criteriodeaferiçãodoruído #ruídonenn #níveldeexposiçãonormalizado