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🔴 Das Penas Restritivas de Direitos: Art. 5º da Nova Lei de Abuso de Autoridade

Das Penas Restritivas de Direitos na Lei de Abuso de Autoridade. Nova Lei de Abuso de Autoridadade. Das Penas Restritivas de Direitos. Lei 13869/19. Comentada artigo por artigo. Comentários ao Art. 5º, da Nova Lei de Abuso de Autoridade. Lei 13869/19. Crime de hermeneutica. A Nova Lei de Abuso de Autoridade (nº 13.869), que começou a vigorar no dia 03 de janeiro de 2020, chegou, e com força, impondo 45 tipos de condutas abusivas contra os agentes públicos de todo o país. 🔴 Participe do CURSO PRIMEIROS PASSOS DA DEFESA CRIMINAL 👉 http://bit.ly/Cursopratica 👉 Os professores são o Advogado Criminalista Dr. Henrique Perez (@perezsidoti) e a Defensora Pública Simone Lavelle (@si_lavelle) Muito se tem visto relacionar-se esta lei com o momento atual de grandes investigações, onde obviamente se encontra a Lava Jato, e um possível oportunismo em sua promulgação, ao argumento de que seria uma forma de frear os órgãos de persecução penal. Mas antes é preciso dizer que o seu texto foi aprovado depois de 02 (dois) anos de debates do Congresso Nacional, e veio substituir uma já existente, de 1965, exclusiva para o poder Executivo. Teorias de conspirações à parte, a Nova Lei do Abuso de Autoridade esta em vigor, e cabe ao operador do direito conhece-la. 1. Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz; 2. Não comunicar prisão à família do preso; 3. Não entregar ao preso, em 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa; 4. Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal; 5. Não se identificar como policial durante uma captura; 6. Não se identificar como policial durante um interrogatório; 7. Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento); 8. Impedir encontro do preso com seu advogado; 9. Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele; 10. Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada); 11. Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado; 12. Procrastinar investigação ou procedimento de investigação; 13. Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação; 14. Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal; 15. Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem; 16. Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento; 17. Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação; 18. Decretar prisão fora das hipóteses legais; 19. Não relaxar prisão ilegal; 20. Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber; 21. Não conceder liberdade provisória, quando couber; 22. Não deferir habeas corpus cabível; 23. Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia; 24. Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública; 25. Constranger um preso a se submeter a situação vexatória; 26. Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros; 27. Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo; 28. Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado; 29. Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente; 30. Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária; 31. Manter presos de diferentes sexos na mesma cela; 32. Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade; 33. Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro); 34. Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel; 35. Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h; 36. Forjar flagrante; 37. Alterar cena de ocorrência; 38. Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação; 39. Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime; 40. Obter prova por meio ilícito; 41. Deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; 42. Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude; 43. Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado; 44. Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente; 45. Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas. Todos os crimes previstos na nova lei são de ação penal pública incondicionada. #oab1fase #oab2fase #direitoporamor #amodireitopenal #concursopublico #direitopenal #tribunaldojuri #advogado #criminalista #concursopublico #amodireitopenal #pacoteanticrime #processopenal #henriqueperez #perezsidoti #unip2020 #oab2020 #oabsp #oabrs #oabce #oabdf #oabrj #amodireitopenal #pacoteanticrime #processopenal #henriqueperezi #unip2020

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