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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma empresa o direito de receber a comissão de corretagem pela intermediação de um negócio que acabou sendo fechado sem a sua participação e com o envolvimento de área maior do que a inicialmente tratada. A corretora entrou em juízo alegando que fez a aproximação entre a empresa proprietária de um terreno e uma empresa interessada em comprá-lo. Segundo afirmou, após ter conduzido as tratativas iniciais para o negócio, a venda foi finalizada sem a sua participação e sem que lhe fosse paga a comissão. O juízo de primeira instância determinou o pagamento da comissão de 6% sobre o valor do negócio, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o percentual deveria ser aplicado apenas sobre a área inicialmente ofertada, que era de 13.790 m², e não sobre a área efetivamente negociada, de 57.119,26 m². A decisão levou a corretora a recorrer ao STJ. Leia o acórdão no REsp 2.165.921. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/... Código Ética https://www.cofeci.gov.br/codigo-de-e...