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Todo processo tem prazos, prazo para que uma parte se manifeste, para que a outra se defenda, prazo para que o juiz profira a sentença, todos estes são prazos. Os prazos são classificados em 3 tipos e no caso do prazo peremptório, juntamente com o prazo dilatório, a classificação é quanto a possibilidade de dilatação, ou seja, a possibilidade de aumentar e diminuir ou não o prazo já definido. Primeiro vamos estabelecer a diferença entre prazo dilatório e peremptório. O prazo dilatório é aquele que pode ser ampliado ou reduzido, segundo a vontade das partes e caso haja a perda desse prazo, não necessariamente haverá a perda da possibilidade de praticar um ato processual (abrindo um parênteses aqui gente, ato processual é tudo que cria, modifica ou extingue algo no processo, tá? Como a petição inicial ou uma sentença, por exemplo), voltando, um exemplo de prazo dilatório é o prazo para juntar os documentos ao processo. Já no prazo peremptório, as partes e o juiz têm restrições para alterar, além de que, caso haja a perda do prazo, também se perde o possibilidade de praticar aquele ato processual, um exemplo é o ato de contestação, perdido o prazo, não se pode mais contestar determinada alegação no processo. No antigo Código Processual Civil, que é de 1973, o prazo peremptório era aquele em que nem as partes e nem o juiz tinham a possibilidade de alterar, mesmo que houvesse a concordância das parte; só era permitido alterar em casos que a comarca era de difícil acesso ou em caso de calamidade pública. Mas com a criação do novo Código Processual Civil houve mudanças quanto a possibilidade de se alterar esse prazo. Esse novo Código manteve as possibilidades que haviam no antigo e adicionou outras possibilidades, como evento alheio à vontade da parte que, porventura, a impediu de praticar o ato ou casos em que, o juiz entenda que para conferir maior efetividade e adequação do prazo ao conflito, seja preciso reduzir o prazo peremptório, mas desde que as partes concordem. Outra coisa muito importante para saber é que para a contagem dos prazos só é válido os dias úteis e que, geralmente, na contagem, se exclui o dia do início, ou seja, o marco inicial desse prazo, mas se inclui o dia do vencimento. É importante salientar também que essas regras que eu estou falando aqui são válidas no processo civil, no processo penal não existem prazos dilatórios, apenas peremptórios, com algumas exceções que permitem alguma dilatação e os prazos são contados por dia corrido e não dia útil. Portanto, novamente, essas mudanças do prazo peremptório são válidas apenas para o processo civil.