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O parágrafo único do art. 316 do CPP prevê que decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Importante lembrar que a prisão preventiva é espécie de prisão provisória cuja decretação deve observar os pressupostos, requisitos e condições previstos no art. 311 e seguintes do CPP. A novidade trazida pelo pacote anticrime, conforme parágrafo único do art. 316, foi a necessidade de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias. Já decidiu o STJ que a obrigação da referida revisão dentro do prazo de 90 dias é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva (Info 680). Ademais, de acordo com o STF, o descumprimento da regra deste parágrafo único do art. 316 NÃO gera para o preso o direito de ser posto imediatamente em liberdade. Diz o STF que em caso de inobservância deste prazo de 90 dias, o juiz deve ser instado (provocado) a reavaliar a legalidade e atualidade de seus fundamentos (Info 995).