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Validade da prova documental

O documento é um instrumento (em sentido amplo) capaz de representar um fato. Compreende não apenas os escritos, mas toda e qualquer coisa que transmita diretamente um registro físico a respeito de algum fato: desenhos, fotos, filmes, gravações etc. De regra a prova documental é produzida na fase postulatória, consoante art. 434 do CPC. Exceções: Documento novo; contraprova e exibição (em posse da parte contrária ou de terceiros). Falsidade: CPC: Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade. O art. 411 reputa autêntico o documento que contiver reconhecimento de firma, autoria identificada por qualquer meio ou não for impugnado pela parte contra quem foi produzido. A autenticidade refere-se à forma do documento. Ao questionar a autenticidade a parte questiona, portanto, sua capacidade de produzir efeitos no mundo físico, pela não observância destas formalidades. Portanto, o documento não autêntico não produz efeito de per se, sendo desnecessária a declaração de sua falsidade. Na mesma linha o art. 221 do Código Civil: Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. No caso de impugnação à autenticidade do documento (porque não contém elemento de identificação de sua autoria ou porque foi impugnada sua assinatura) o ônus de provar sua autenticidade é da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC). A falsidade, porém, envolve situação em que o documento é autêntico mas não traduz o que de fato ocorreu no mundo físico, seja porque foi adulterado (rasura, adendos etc), seja porque embora materialmente integro revele uma ideia falsa (falsidade ideológica). No caso de alegação de falsidade do documento o ônus de provar sua autenticidade é da parte que produziu o documento (art. 429, I, CPC).

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