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O canal R7 via urbana tem como principal objetivo transmitir informações sobre o trânsito de forma simples e objetiva, buscando atender as necessidades de quem se interessa pelo assunto. LEI DE RESPONSABILIDADE : Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. MANOBRA : O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Após a devida sinalização de sua intenção, com antecedência, por meio do gesto convencional de braço ou luz indicadora de direção do veículo (seta), nos termos do artigo 35, a obrigação é a de se aproximar, o máximo possível, do lado para onde deseja virar, sob pena do cometimento da infração do artigo 197: “Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados” (a infração de não sinalizar a intenção encontra-se prevista no artigo 196). A exigência de aproximação aplica-se tanto para a conversão para a via transversal, quanto para a entrada em um lote lindeiro (“aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita”), sendo limitada, obviamente, ao tamanho do veículo (para um caminhão ou ônibus, por exemplo, não é possível se aproximar totalmente do lado para onde vai convergir, motivo pelo qual o dispositivo legal exige que se aproxime o máximo possível). Quando a conversão ocorre para o lado esquerdo da via, e se tratar de circulação nos dois sentidos, o veículo deve se posicionar no centro da pista, dando preferência aos veículos que transitam no sentido contrário (além de ceder passagem aos pedestres e ciclistas), mantendo-se a devida sinalização de sua intenção (aliás, é justamente nesta condição que o Código de Trânsito autoriza a ultrapassagem pelo lado direito, conforme artigo 29, inciso IX: “a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda”). Destaca-se que a linha de divisão de fluxos opostos não impede a conversão à esquerda quando o condutor for ingressar em um lote lindeiro, nos termos do Anexo II do CTB e Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 236/07, que versa sobre a sinalização horizontal (a regra é reforçada também no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito. JULYVER MODESTO DE ARAUJO.