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O CPP possui hipóteses em que é possível conceder prisão domiciliar. Já a Lei de Execução Penal (LEP) possui previsão de recolhimento em residência particular. Dispõe o art. 317 do CPP que A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. O art. 318 do CPP trata das hipóteses em que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Há situações em que o juiz DEVERÁ substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, ocorrendo quando a presa for mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. A substituição ocorrerá desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Já o recolhimento em residência familiar é cabível ao CONDENADO em REGIME ABERTO, conforme prevê o art. 117 da LEP, desde que seja: I – Maior de 70 anos; II – Acometido de doença grave; III – Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – Condenada gestante. Instagram: @bebendodireito