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Ideal para quem quer introduzir o assunto, memorizar e revisar para acertar mais questões em sua prova. Memorize a Lei 8666 que trata sobre LICITAÇÕES e CONTRATOS com esta Lei Seca, ditada com voz humana masculina e feminina, áudio e letra grifada. #Lei8666 #revisão #Leiseca 😃 INSCREVA-SE neste CANAL para mais vídeos! 👇👇👇👇👇👇👇👇👇👇👇 / @colaqdecola Lei 8.666 COMPLETA E ATUALIZADA COM OS NOVOS VALORES DOS LIMITES DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO NO LINK ABAIXO: • Lei 8666 de 1993 atualizada. Novos valores... LINK DA PLAYLIST DA LEI 8.666/93: • Lei 8666 LICITAÇÕES e CONTRATOS. Lei Seca,... LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Texto compilado Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção III Das Obras e Serviços Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, (...) § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras (...) IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso. § 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, (...) § 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas (...) § 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. § 7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços,(...) § 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada. § 9o O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve programar-se, (...) Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado (...) Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio (...) III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. § 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, (...) § 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração. § 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza (...) § 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação. Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: I - execução direta; II - execução indireta, nos seguintes regimes: a) empreitada por preço global; b) empreitada por preço unitário; c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) d) tarefa; e) empreitada integral. Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, (...) Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: I - segurança; II - funcionalidade e adequação ao interesse público; III - economia na execução, conservação e operação;