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O CPP possui um título específico que trata da sentença judicial, prevendo o art. 381 que referida decisão deve ser devidamente fundamentada e conter os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; a exposição sucinta da acusação e da defesa; a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; a indicação dos artigos de lei aplicados; o dispositivo; a data e a assinatura do juiz. Dispõe o art. 396 que o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: 1 – Estar provada a inexistência do fato 2 – Não haver prova da existência do fato 3 – Não constituir o fato infração penal 4 – Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal 5 – Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal 6 – Existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (excludentes de ilicitude ou de culpabilidade) ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência 7 – Não existir prova suficiente pra a condenação Na sentença absolutória o juiz: a) Mandará, se for o caso, por o réu em liberdade b) Ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas c) Aplicará medida de segurança, se for cabível Instagram: @bebendodireito