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A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido pelo INSS, pago diretamente aos dependentes dos segurados que falecem. Ou seja, a pensão substitui o valor que o segurado recebia enquanto vivo (aposentadoria ou salário em caso de CLT), para que os seus dependentes não sejam prejudicados economicamente. Nem todos os dependentes do segurado que veio a óbito tem direito a pensão por morte. Isso porque, o INSS divide os dependentes em 3 grupos, sendo eles: Grupo 1 – Cônjuge, companheiro e filhos; Grupo 2 – Pais; Grupo 3 – Irmãos. Quais são os requisitos para ter direito a pensão por morte? É de extrema importância que você entenda cada requisito para a concessão da pensão por morte, que são: 3.1) Comprovar o óbito ou a morte presumida do segurado falecido; 3.2) Ser dependente do segurado falecido e nos casos dos grupos 2 e 3, comprovar a dependência econômica; 3.3) Qualidade de segurado do falecido no momento do óbito (Se o falecido recebia algum benefício previdenciário ou estava contribuindo regularmente para o INSS). 3.4) Para os óbitos ocorridos a partir de 15.01.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá que comprovar que a morte ocorreu depois de pagas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável (na inexistência dessas provas, a pensão tem duração de quatro meses, salvo na hipótese de o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência). Ou, em caso de morte presumida, precisará apresentar sentença judicial. 3.2) Ser dependente do segurado falecido e, nos casos dos grupos 2 e 3, comprovar a dependência econômica. No caso dos dependentes integrantes do grupo 1, não há a necessidade de comprovação da dependência econômica. Contudo, para os integrantes do grupo 2 e 3 e àqueles que se equiparam ao caso dos filhos, estes, deverão comprovar a dependência econômica. 3.3) Qualidade de segurado do falecido no momento do óbito. É necessário que o falecido possua a qualidade de segurado no momento do óbito. Isto quer dizer que o segurado deveria estar recolhendo para o INSS (por exemplo: trabalhando com carteira assinada) ou, estivesse recebendo algum dos benefícios: • Aposentadorias; • Auxílio doença; • Salário maternidade; • Entre outros benefícios. Destes, exclui-se o benefício do auxílio-acidente. 3.4) A lei 13.135/2015 trouxe alterações nas regras de cálculo e nos requisitos para a concessão da pensão por morte. Vejamos as principais alterações: Carência A concessão da pensão por morte de acordo com o art. 26, inciso I da Lei 8.213/91, não exige o cumprimento de período de carência. No entanto, com as alterações trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições do segurado. Pode não ser uma carência propriamente dita, mas não havendo essas contribuições a pensão será concedida apenas por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito. Se antes para o companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato, a pensão era vitalícia de forma automática, agora somente será, se este, na data do óbito tiver 45 (quarenta e cinco) anos ou mais e se, atendido às seguintes exigências: • Mínimo de 18 contribuições vertidas pelo segurado até a ocorrência do óbito; • Tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos. Duração do benefício A pensão por morte agora tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário. A pensão terá duração de apenas 4 (quatro meses), quando: • O óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência Social; ou • Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado. A pensão terá duração variável quando cumpridas as exigências abaixo e nos prazos conforme segue: • Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou • Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável. Dica extra: O falecido também mantém a qualidade de segurado se estivesse, no momento do óbito, no período de graça. Período de graça: É o período de 12 meses, após a última contribuição, no caso dos segurados obrigatórios. E o período de 06 meses, após a última contribuição, no caso dos segurados facultativos. IMPORTANTE: Caso o segurado tenha perdido a qualidade de segurado no momento do óbito, é necessário observar se este fazia jus a qualquer modalidade de aposentadoria, caso em que seus dependentes terão direito a Pensão por Morte.