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Tema estremamente importante. e que precisa se estudado junto com o julgamento da ADO 38. Neste julgado, o STF declarou a “mora do Congresso Nacional quanto à edição da Lei Complementar prevista na segunda parte do § 1.º do art. 45 da CF (revisão periódica da proporcionalidade na relação deputado/população), fixando prazo até 30.06.2025 para que seja sanada a omissão, pela redistribuição proporcional das cadeiras hoje existentes, e entendeu que, após esse prazo, e na hipótese de persistência da omissão inconstitucional, caberá ao TSE determinar, até 1.º.10.2025, o número de deputados federais de cada Estado e do Distrito Federal para a legislatura que se iniciará em 2027, bem como o consequente número de deputados estaduais e distritais (CF, arts. 27, caput, e 32, § 3.º), observado o piso e o teto constitucional por circunscrição e o número total de parlamentares previsto na LC n. 78/1993, valendo-se, para tanto, dos dados demográficos coletados pelo IBGE no Censo 2022 e da metodologia utilizada por ocasião da edição da Resolução-TSE 23.389/2013” (ADO 38, j. 28.08.2023, DJE de 09.10.2023). O PLP 177 foi aprovado e no momento dessa gravação, está em fase de sanção ou veto do Presidente da República. Prof. Pedro Lenza