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Lei 10480 Art 1 a 2 Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União Playlist do Vídeo : 🔻🔻 Links Importantes 🔻🔻 🔴 LEI No 10.480, DE 2 DE JULHO DE 2002. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU – GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Passam a integrar o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, que estejam em exercício na AGU na data de publicação desta Lei. § 1º Os servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer no quadro permanente de pessoal do órgão ou entidade de origem, devendo fazê-lo perante a AGU, de forma irretratável, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei. § 2º (VETADO) Art. 1o-A. A contar de 1o de julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata o art. 1o desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, serão automaticamente enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 1o Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar a que se refere o art. 1o desta Lei que estejam vagos em 1o de julho de 2008, e os que vierem a vagar serão transpostos para o PGPE, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 2o O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no máximo até 26 de setembro de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a contar de 1o de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 3o Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2o deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam em 30 de junho de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens devidas aos integrantes do PGPE. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 🔻VÍDEOS SUGERIDOS🔻 [ 👉 ] Constituição Federal Completa • Constituição Federal Completa [ 👉 ] Lei de Improbidade administrativa - lei 8429 • Lei de Improbidade administrativa - lei 8429 [ 👉 ] Código de Processo Civil • Código de Processo Civil [ 👉 ] Código de Processo Penal • Código de Processo Penal [ 👉 ] Lei 14133 Lei de Licitações e Contratos • Lei 14133 Lei de Licitações e Contratos ... [ 👉 ] Código de Trânsito Brasileiro • Código de Trânsito Brasileiro Completo ========================================================== [ 👉 ] Curso Leitura Dinâmica: http://superleituradinamica.com.br/ #Lei10480 / sandrohenriquegoncalves10 Fonte: *Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República, de caráter meramente informativo, não oficial.