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Obrigações do Locador e Locatário - Chamadas Extras - Manutenção Predial - Vício Oculto 11 месяцев назад


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Obrigações do Locador e Locatário - Chamadas Extras - Manutenção Predial - Vício Oculto

Obrigações do Locador e Locatário - Chamadas Extras - Manutenção Predial - Vício Oculto Neste vídeo eu falo sobre as obrigações do Locador de Imóvel, em especial sob a luz do art. 22 e 23 da Lei de Locações. Art. 22. O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes; VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica; VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas; X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio. Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; g) constituição de fundo de reserva. Art. 23. O locatário é obrigado a: III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; O Locador tem obrigação de preservar o imóvel, e caso não o faça, poderá ser condenado a indenizar o Locatário, tanto na hipótese de ele (locatário) ter executado as benfeitorias, como pelos eventuais lucros cessantes. Guilherme Collin OAB/RS 48.682 Fones: 51 32281219 / 51 999857991 #saibadireito #contratodelocação #benfeitorias #indenizaçãoporbenfeitorias #chamadasextras #obrigaçõesdolocador #obrigaçõesdolocatário #desgastenatural

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