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Edição 1202 do Informativo STF, datada de 16 de dezembro de 2025. 1. Autonomia da Defensoria Pública (ADI 5.662/AC) O Plenário decidiu que são inconstitucionais as normas estaduais que subordinam a Defensoria Pública ao Poder Executivo. • Fundamento: A autonomia funcional e administrativa da instituição (Art. 134 da CF) impede que atividades internas dependam de autorização do Governador ou que seus chefes tenham "status" de Secretário de Estado, o que inseriria a instituição indevidamente na estrutura do Executivo. • Promoções: O estado não pode criar critérios de promoção mais rigorosos do que os previstos na lei geral federal (Lei Complementar 80/1994). 2. Competência sobre Energia e Águas (ADI 7.656/SC) O STF declarou inconstitucionais leis de Santa Catarina que proibiam a construção de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) no Rio Chapecó. • Conflito de Competência: Embora estados possam legislar sobre meio ambiente, isso não se sobrepõe à competência privativa da União para explorar potenciais hidráulicos e serviços de energia elétrica. • Impacto: Normas locais não podem inviabilizar políticas nacionais de energia ou interferir em bens e serviços de titularidade federal. 3. Regime de Precatórios para Estatais (ADPF 1.193/RJ) A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro (IOERJ) deve submeter-se ao regime de precatórios para o pagamento de seus débitos judiciais. • Critérios: A empresa presta serviço público essencial (publicação do Diário Oficial) em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, dependendo de dotações orçamentárias do estado. • Proteção: Com essa decisão, os valores em contas bancárias da estatal não podem ser bloqueados ou penhorados. 4. IPVA sobre Embarcações e Aeronaves (ADI 5.654/CE) O Tribunal reafirmou que a incidência de IPVA, antes da Emenda Constitucional nº 132/2023, restringia-se a veículos automotores terrestres. • Legalidade Tributária: É inconstitucional lei estadual que amplia essa cobrança para barcos e aviões. • Alíquotas por Potência: Por outro lado, o STF considerou legítimo o uso de alíquotas diferenciadas com base na potência (cilindradas) de motores de veículos terrestres, por ser um critério objetivo e não uma forma de progressividade vedada. 5. Tipicidade na Lei Geral do Esporte (RHC 238.757 AgR/GO) A Segunda Turma decidiu que a provocação deliberada de um cartão amarelo em partida de futebol (em contexto de apostas) é atípica criminalmente se não houver potencial para alterar o resultado da competição. • Legalidade Estrita: O crime previsto no Art. 198 da Lei 14.597/2023 exige que a conduta possa efetivamente falsear o resultado do evento. • Esfera Administrativa: Embora reprovável eticamente, o ato deve ser tratado no âmbito da Justiça Desportiva, não havendo justa causa para ação penal por falta de impacto competitivo significativo