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Execução de Honorários Advocatícios - Lei 15.109/25 A Lei 15.109/25 alterou o art. 82 do CPC, incluindo seu parágrafo terceiro, o qual passou a contar com a seguinte redação: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Assim, agora, os advogados não mais terão de pagar Custas Processuais para o ajuizamento de ações de execução ou cumprimento de sentença de seus honorários advocatícios. Guilherme Collin OAB/RS 48.682 Fones: 51 3228129 / 51 999857991 #honoráriosadvocatícios #honoráriosadvocatíciosdesucumbência #honoráriosdesucumbência #eestratégiaadvocatícia