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Isso não existe, nunca existiu na legislação brasileira. Porém, essa invencionice anti-Constituição Federal, serve para a “justiça tupiniquim de Pilatos”, o juiz lava as mãos e deixa o acusado ao sabor do vento processual e da roleta da distribuição do processo. Quem será o juiz que receberá o processo, um garantista? E o relator e câmara ou a turma, garantistas? E o jurados…? In dubio pro reo, garantia constitucional, é para sortudos. Nesse julgamento que está no vídeo, falou-se na possibilidade eventual de aplicação do “in dubio pro societate”. Não!!! Não se pode flexibilizar o que não admite flexibilização. Em pleno 2023, pós CF DE 1.988, ainda estamos a discutir o óbvio, a enfrentar o dedo em riste de alguém a vociferar “na minha vara mando eu”, e os tribunais aceitando isso e dizendo que o réu não provou ter sido prejudicado em seus direitos e em sua defesa. Liguei para NASA, atendeu o Aury Lopes Jr, perguntei sobre essa problemática, e ele me respondeu: “in dubio pro societate” é o cacete”. Concordo. @aurylopesjr Fontes: Síntese Criminal e @jana_matida