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Segue o teor do Ofício 699/2024 : Fiquei com dúvida em 3 pontos: Sobre o art. 17 Art. 17. Os cursos de formação de professores que se encontram em funcionamento deverão se adaptar a esta Resolução no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de sua publicação. A partir da publicação da nova norma de um dia para o outro não poderei mais me inscrever em cursos regidos pela resolução 2 de dezembro de 2019? Ou no prazo desses dois 2 anos estão validas as duas normas de 2019 e 2024? Somente após esse prazo de adequação poderá ser válida só a nova norma? Se eu me matricular num curso de formação pedagógica em 2025, por exemplo, ainda posso fazer curso cuja norma regulamentadora seja a de 2019? Para subsidiar a resposta à questão apresentada, convém observar que, a oferta da formação pedagógica para graduados não licenciados, desde os primórdios, teve como objetivo expresso suprir a falta de professores habilitados em determinadas disciplinas e localidades, e sempre se destinou à formação de professores para atuarem nas disciplinas que integram os quatro anos finais do Ensino Fundamental, o Ensino Médio ou a Educação Profissional em nível médio. Assim, em caráter especial, proporcionava via de acesso ao magistério aos portadores de diplomas em cursos superiores distintos das licenciaturas, desde que os cursos relacionados à habilitação pretendida tivessem com sólida base de conhecimentos na área estudada. No que concerne à formação pedagógica, convém destacar a publicação da Resolução CNE/CP n°4, de 29 de maio de 2024, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissional do Magistério da Educação Escolar Básica (cursos de licenciatura, de formação pedagógica para graduados não licenciados e de segunda licenciatura) e revoga as Resoluções CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015, CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, e CNE/CP nº 1, de 27 de outubro de 2020. Cumpre-nos destacar que o art. 22 da Resolução CNE/CP n°4/2024 esclarece que os(as) licenciandos(as) já matriculados(as) nas licenciaturas até a data da homologação da resolução, ou seja, 01 de julho de 2024, terão o direito assegurado de concluir seu curso sob a orientação curricular pela qual o iniciaram. Para mais esclarecimentos, sugerimos a consulta do Capítulo V, que trata das Disposições Transitórias, conforme transcrição abaixo: CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 17. Os cursos de formação de professores que se encontram em funcionamento deverão se adaptar aos termos desta Resolução no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de sua publicação. Parágrafo único. Os pedidos de autorização para funcionamento de curso em andamento serão restituídos aos proponentes para que sejam feitas as adequações necessárias, nos termos de ato da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC. Art.18. Os processos de avaliação dos cursos de licenciatura serão realizados pelo órgão próprio do sistema e acompanhados por comissões próprias de cada área. Art. 19. Ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep compete elaborar um instrumento de avaliação in loco dos cursos de formação de professores, que considere o disposto nesta Resolução. Art. 20. Ao Inep compete elaborar o novo formato avaliativo do Enade para os cursos de formação de professores, em consonância ao que dispõe esta Resolução. Salientamos que as Instituições de Educação Superior tem o prazo de dois anos para se adaptarem à Resolução CNE/CP Nº 4, de 29 de maio de 2024, portanto é possível que as IES continuem a oferecer cursos regidos por outro normativo antes do término deste prazo. Ressaltamos que tanto a nova resolução quanto a anterior prevêem a possibilidade da formação pedagógica para bacharéis não licenciados ou da segunda licenciatura para já licenciados em menos de quatro anos, conforme previsto nos normativos. Frisamos que a formação pedagógica, modalidade de formação de professores para a educação básica introduzida pela Resolução CNE/CP nº 2/1997, e replicada sucessivamente pelas Resoluções CNE/CP nº 2/2015, CNE/CP nº 2/2019, CNE/CP n°4/2024 não se destina à formação de pedagogos, mas à formação de professores de disciplinas específicas do currículo dos anos finais do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio. Cumpre reforçar que a nova Resolução CNE/CP n°4, de 29 de maio de 2024, que começou a vigorar em 01 de julho de 2024, proibe a segunda licenciatura em Pedagogia. Para mais informações, recomendamos a leitura cuidadosa do Art. 16, da resolução supracitada. #aprendizagem #brasil #canal #concursos #ead #educacao #formacaopedagogica #graduação #licenciatura #professor