У нас вы можете посмотреть бесплатно Denunciação da Lide no Direito Processual Civil. Prof. Daniel Ustárroz или скачать в максимальном доступном качестве, видео которое было загружено на ютуб. Для загрузки выберите вариант из формы ниже:
Если кнопки скачивания не
загрузились
НАЖМИТЕ ЗДЕСЬ или обновите страницу
Если возникают проблемы со скачиванием видео, пожалуйста напишите в поддержку по адресу внизу
страницы.
Спасибо за использование сервиса ClipSaver.ru
Vídeo apresenta a DENUNCIAÇÃO DA LIDE no direito processual civil (art. 125, CPC). Na edição, constam decisões importantes do STJ, bem como textos de doutrina e artigos de lei. Dentre outros dados: “é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica”. (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. CPC Comentado artigo por artigo) "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro." (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, 4. T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 30.9.2019) (AgInt no AREsp n. 2.068.981/PR, 4. T., Rel. Min. Raul Araújo. DJe: 1.7.2022.) Art. 125, CPC: “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”. “Evicção. Ato administrativo. Apreensão policial. O vendedor responde pela perda do bem apreendido por ato administrativo da autoridade policial.” (STJ, REsp 62.575, 4. T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior. DJ: 16.10.1995) “Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva”. Súmula 537/STJ: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. Art. 125, §2, CPC: “admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma”. “como todo instrumento processual, a denunciação da lide é técnica que, se bem utilizada, contribui para a solução eficiente de litígios em um mesmo procedimento. A ocorrência de denunciações sucessivas, porém, pode levar a resultado oposto”. José Miguel Garcia Medina. @GENJuridico