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(...) E, em função do tipo de identificação, pode-se atribuir ao Estado duas denominações técnicas: a de (i) agente econômico (quando promovesse intervenção no domínio econômico) e a de (ii) regulador da atividade econômica (quando promovesse qualquer tipo de intervenção sobre o domínio econômico). Apresentadas essas considerações e, embasando-se em toda a doutrina analisada até aqui, já é possível discriminar, com certa tranquilidade, as formas de intervenção do Estado em relação ao domínio econômico: (i) intervenção por absorção – forma de atuação no domínio econômico, através da qual o Estado assume o controle de um setor do mercado sob o regime de monopólio; (ii) intervenção por participação – forma de atuação no domínio econômico, através da qual o Estado mantém empresas que disputam o mercado com o setor privado; (iii) intervenção por direção – forma de atuação sobre o domínio econômico, por meio da qual o Estado estabelece normas de conduta para os agentes do setor privado e, (iv) intervenção por indução – forma de ação sobre o domínio econômico, por meio da qual o Estado estabelece políticas de benefícios fiscais ou tributários para os agentes do setor privado. Como se constata, não remanesce dúvida alguma de que o legislador constitucional atribuiu ao Estado um verdadeiro poder/dever para com o desenvolvimento da ordem econômica do país. Seja de forma direta seja indireta – por meio das várias modalidades de intervenções estudadas –, sabe-se que a criação de normas e a implementação de políticas públicas são hoje uma das principais ferramentas institucionais e jurídicas para se assegurar o cumprimento dos princípios e fundamentos estabelecidos no artigo 1º., III e IV, da Constituição Federal (...) As formas de atuação do Estado no Domínio Econômico: limites constitucionais sob a perspectivado Poder Judiciário Washington Eduardo Perozim da Silva Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP), Piracicaba/SP – Brasil.