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Video Aula Gratuita: LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS PARA CONCURSOS (D.L. 3.688/41)

LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS PARA CONCURSOS Lúcio Valente Inscreva-se no canal e acione as notificações Conheça o Instagram @vouserdelegado Site: www.vouserdelegado.com.br NÃO VÁ PARA A PROVA SEM SABER 1) As contravenções penais estão tipificadas, em regra, na LCP, mas existem contravenções penais em leis especiais (ex.: Decreto-lei n. 6.259/44); 2) Territorialidade exclusiva: a lei brasileira somente é aplicável às contravenções praticadas no território nacional (art. 2º); 3) Reincidência (art. 7): Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção. Art. 63 do CP: Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 4) Erro de Direito (art. 8º): No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada. ♣ A doutrina entende que o presente artigo está revogado pelo art. 21 do CP, que trata do erro de proibição 5) Suspensão condicional da Pena (art. 11): ♣ Requisitos são os mesmos do CP (art. 77). ♣ Período de prova: 1 a 3 anos (obs.: para os crimes é de 2 a 4 anos). ♣ Revogação: aplicar art. 81 do CP. 6) Medidas de Segurança ♣ Aplicam-se as medidas de segurança previstas no CP: o Internação (detentiva): inimputáveis Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial (art. 97). Prazo mínimo da internação: 6 meses a 3 anos (obs.: para crimes é 1 a 3 anos). o Tratamento ambulatorial (restritiva): inimputável + crime apenado com detenção (o juiz “poderá” aplicar a depender do caso concreto). Semi-imputável: necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos. 7) Ação Penal: pública incondicionada. Obs.: apesar de o art. 17 da LCP estabelecer que todas as contravenções se apuram mediante iniciativa pública incondicionada, a jurisprudência é no sentido de que na contravenção de Vias de Fato (art. 21) depende de representação. Isso porque a Lei n. 9.099/95 exige representação para as lesões corporais leves, devendo-se aplicar essa norma por analogia in bonam partem. 8) Infrações de menor potencial ofensivo: todas as contravenções são infrações de menor potencial (art. 61, Lei 9.099/95). 9) Competência: a justiça federal NÃO julga contravenções penais (art. 109, VI, 2a Parte, CF). Todas as contravenções são de competência da justiça estadual, MESMO que conexa com crime federal. Súmula 38 do STJ: “compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades.” 10) Princípio da Insignificância: Súmula 589 (STJ): “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito da relações domésticas.” Não é sonho é META! Acesse meu site e conheça todos os meus cursos - bit.ly/LucioValenteVSD

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