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VIGILANTE PODE TER APOSENTADORIA ESPECIAL? QUAL A RAZÃO DO STJ DEFINIR REGRAS SOBRE PERICULOSIDADE MESMO SEM ARMA. ENTENDA COMO FUNCIONA O TEMPO ESPECIAL ANTES E DEPOIS DE 1997. O Tema 1209 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre o reconhecimento de tempo especial para vigilantes no Regime Geral de Previdência. A decisão do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a atividade de vigilante pode ser considerada especial em diferentes períodos históricos da legislação previdenciária, desde que atendidos critérios específicos de prova. Até 28 de abril de 1995, durante a vigência do Decreto 53.831/1964 e do Decreto 83.080/1979, a legislação permitia o enquadramento por categoria profissional. Nesse período, bastava comprovar a profissão para que o tempo fosse considerado especial, sendo possível equiparar a atividade de vigilante à função de guarda. A partir de 29 de abril de 1995, com a alteração introduzida pela Lei 9.032/1995, o enquadramento automático foi eliminado. A especialidade passou a depender da comprovação da efetiva exposição ao risco ou à periculosidade, embora ainda fosse possível utilizar diversos meios de prova, como documentos e testemunhos. Em 5 de março de 1997 entrou em vigor o Decreto 2.172/1997, que alterou o regulamento previdenciário e passou a listar apenas agentes nocivos físicos, químicos e biológicos. Apesar dessa mudança, o STJ entendeu que o risco à integridade física do trabalhador continua sendo fundamento válido para o reconhecimento da atividade especial. O tribunal afirmou que o art. 57 da Lei 8.213/1991 garante aposentadoria especial ao trabalhador submetido a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o que inclui situações de periculosidade típicas da atividade de vigilância. Com base nessa interpretação, o STJ definiu que a atividade de vigilante pode ser reconhecida como especial mesmo após 1997, desde que haja comprovação de exposição permanente ao risco. Após essa data, porém, a prova deve ser feita por laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A tese fixada estabelece ainda que não é obrigatório comprovar o uso de arma de fogo para caracterizar a especialidade. O elemento central é a demonstração de que a atividade expõe o trabalhador a risco constante à sua integridade física. SEO: aposentadoria especial vigilante, tema 1209 STJ, vigilante aposentadoria especial, periculosidade vigilante INSS, PPP vigilante tempo especial, direito previdenciário vigilante Palavras-chave: aposentadoria especial, vigilante, periculosidade, tempo especial, INSS, PPP, direito previdenciário, STJ tema 1209 Hashtags: #AposentadoriaEspecial #Vigilante #Tema1209 #DireitoPrevidenciario #INSS #TempoEspecial #PPP #STJ #Periculosidade #AdvocaciaPrevidenciaria