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Súmula 358 STJ. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. (13/08/2008). Poder familiar: no caso dos alimentos decorrentes do poder familiar, a necessidade do filho é presumida. Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: IV - sustento, guarda e educação dos filhos; Parentesco (prova da necessidade) Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. No caso dos alimentos com fundamento no parentesco, em regra, é necessário que o filho prove que necessita da pensão. É necessária comprovação da necessidade. Apesar do poder familiar se extinguir com a maioridade, o direito à percepção de alimentos não é encerrado de forma automática, uma vez que passa a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado, nos termos da Súmula 358 do STJ. Enunciado 344, da VI Jornada de Direito Civil. A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade. Filho maior de 18 anos que apresenta doença mental incapacitante. Pais continuam tendo a obrigação de prestar alimentos. A necessidade do alimentado se presume, e deve ser suprida nos mesmo moldes dos alimentos prestados em razão do poder familiar. É presumida a necessidade de percepção de alimentos do portador de doença mental incapacitante, devendo ser suprida nos mesmos moldes dos alimentos prestados em razão do Poder Familiar, independentemente da maioridade civil do alimentado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.642.323-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2017 (Info 601). Dever específico previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência Importante também destacar que a Lei nº 13.146/2015, determina que é dever da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação de diversos direitos, dentre eles, o direito à vida, à saúde, à alimentação e à habitação. Decreto n.º 6949/2009. Promulga a Convenção internacional de Nova York, sobre os direitos das pessoas com deficiência. Internalizado pelo rito do art. 5º, § 3º da CF. #poucochinhodedireito #pablofelipo #pensão #alimentos #pessoacomdeficiência #pensãoalimentícia #direitocivil #direitodefamília #família #súmula #precedentes #STJ #SuperiorTribunaldeJustiça #estudodireito #direito #concursopúblico #umpoucochinhodedireito #exameoab #direitoshumanos