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[🔴ALERTA!] Como Funciona a Aposentadoria POR INVALIDEZ? Regras, Direitos e Requisitos!

[🔴ALERTA!] Como Funciona a Aposentadoria POR INVALIDEZ? Regras, Direitos e Requisitos! E hoje, nós vamos falar tudo sobre a aposentadoria por incapacidade permanente a antiga aposentadoria por invalidez. Quanto você recebe se precisar desse benefício? Quais são os requisitos? Quem tem direito e quando você tem direito a esse tipo e aposentadoria? Quando você pode perder esse direito? Será que você tem direito ao adicional de 25%? O QUE É E PARA QUEM É? É um tipo de aposentadoria para todos os segurados que estão incapacitados de forma total e permanente para exercer uma atividade que garante a sua própria subsistência naquele momento e, que a reabilitação não resolva. É diferente do auxílio-doença que é temporário. QUAIS SÃO OS REQUISITOS? A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico pericial a cargo da Perícia Médica Federal, de modo que o segurado possa, às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua confiança. Possuir qualidade de segurado:    • Видео   Também será necessário cumprir a carência mínima exigida, quando for o caso. 12 meses de carência 6 meses se tiver que recuperar a qualidade de segurado Para algumas doenças, não há necessidade de cumprir essa carência, bastando apenas estar na qualidade de segurado: Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - alienação mental; IV - esclerose múltipla; V - hepatopatia grave; VI - neoplasia maligna VII - cegueira; VIII - paralisia irreversível e incapacitante; IX - cardiopatia grave; X - doença de Parkinson; XI - espondiloartrose anquilosante; XII - nefropatia grave; XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. QUAL SERÁ O VALOR? Vamos somar seu tempo de contribuição. Vamos considerar 100% da sua média contributiva. Não há a aplicação obrigatória do novo divisor mínimo e nem do descarte. O coeficiente será de sessenta por cento, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou quinze anos de contribuição, para as mulheres; O coeficiente será de cem por cento, quando a aposentadoria decorrer de: a) acidente de trabalho; b) doença profissional; c) doença do trabalho. ADICIONAL DE 25% O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e: I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado. QUANDO VOCÊ NÃO PERDE? O exame médico pericial de avaliação periódica da incapacidade, fica dispensada para as pessoas: 1 Após completar cinquenta e cinco anos de idade e quando decorridos quinze anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a tenha precedido; 2 Após completar sessenta anos de idade. 3 Quem possui síndrome da imunodeficiência adquirida (HIV) O QUE ACONTECE SE VOCÊ MELHORAR? I - quando a recuperação for total e ocorrer no prazo de cinco anos, contado da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, para os demais segurados; e II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de cinquenta por cento, no período seguinte de seis meses; e c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

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