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Qual a diferença de Insalubridade para Aposentadoria Especial? Se é insalubre é especial? Conecte-se com as nossas redes sociais: https://linktr.ee/thiagomachado Neste vídeo trabalhamos o conceito de Insalubridade e o conceito de Aposentadoria Especial, não trabalhamos nesse vídeo as definições legais do mesmo. O que precisamos entender é que insalubridade foi criada para garantir ao trabalhador uma "grana" a mais, para que o mesmo possa juntar esse dinheiro para poder investir em um tratamento futuro, por causa do risco em que o mesmo está exposto. Pois, paga-se o adicional de insalubridade pelo fato da empresa estar prejudicando a saúde do trabalhador devido a exposição a algum risco e a empresa não consegue eliminar ou neutralizar este risco, sendo assim, como tal risco irá causar uma doença futura no trabalhador a empresa paga ao trabalhador para poder "tirar sua saúde". Esse é o principio da insalubridade, pois este adicional é pago por estar prejudicando o trabalhador de uma forma que pode ser irreversível. Tendo esse princípio como base, de que o trabalhador morrerá ou ficará doente mais cedo, a previdência social criou a Aposentadoria Especial, pois pensou assim: "Já que o trabalhador irá morrer mais cedo ou vai ficar doente mais cedo, vamos dar a este trabalhador o direito de se aposentar mais cedo, para poder aproveitar o resto da sua vida, antes que ele morra o fique acamado". Isso foi dado o nome de Aposentadoria Especial. Gosta de usar esses exemplos, pois facilita o entendimento aos termos. Insalubridade e Aposentadoria Especial não é nenhuma vantagem ao trabalhador, pois o trabalhador está recebendo estes adicionais, pelo fato de ter a sua saúde prejudicada, sendo assim ele não está ganhando nada, ele está é perdendo e perdendo a sua saúde. Resumindo, a insalubridade é devida pelo fato da empresa estar prejudicando o trabalhador devido a exposição a um risco nocivo, por conta desse risco, paga-se um adicional ao trabalhador para poder retirar a saúde dele e como esse trabalhador vai morrer mais cedo ou vai adquirir uma doença grave, esse trabalhador passa a ter o direito de se aposentar mais cedo, e essa é a aposentadoria especial. Venho ainda salientar que a Insalubridade é Diferente da Aposentadoria Especial, pois em sua essência, seria basicamente a mesma coisa, porém, são legislações diferentes e vale o que está na lei. Pois, não basta o trabalhador estar exposto a um risco prejudicial a sua saúde para que este perceba a insalubridade ou aposentadoria especial, o mesmo deve estar exposto aos riscos e nas condições descritas nas legislações trabalhista e previdenciária. O Adicional de Insalubridade está previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e NR 15 (Norma Regulamentadora), já a Aposentadoria Especial possui várias legislações que o regem, em especial o Decreto 3.048. Sendo assim, para uma atividade ser insalubre, obrigatoriamente o trabalhador deverá estar exposto a um risco presente na NR 15, dentro das condições descritas na NR 15. Já, para a atividade ser caracterizada como Especial, o trabalhador deverá estar exposto a um Risco que esteja presente no Decreto 3048, dentro das condições previstas desta legislação ou de outra legislação previdenciária. Isso quer dizer, que uma atividade pode sim ser insalubre e não ser especial e vice versa, pois o que manda é o que cada legislação determina, podendo ter uma atividade insalubre que não é especial e uma atividade especial que não é insalubre. Um exemplo claro disso é a Sílica, pois pela NR 15, anexo 12, para ser insalubre por exposição a sílica, é necessário a realização de medições de poeira com a presença de sílica e se o resultado da medição estiver acima dos limites de tolerância a atividade é insalubre de grau máximo. Porém, para a Aposentadoria Especial, esta análise é realizada de forma qualitativa, pois a Sílica está presente na LINACH (relação dos produtos químicos reconhecidamente carcinogênicos para humanos), possui número CAS e está no Grupo 1, sendo assim, se atividade for caracterizada como permanente a atividade é tida como Especial, mesmo sem ser necessário a realização de medições. Vemos então, que neste caso da sílica, é possível sim ela ser insalubre, mas não ser especial, pelo fato da atividade do trabalhador não ser permanente ao risco, porém, também é possível essa atividade ser especial, porém não insalubre, pois se foi realizado medições e o valor do resultado estiver abaixo dos limites de tolerância. Assista o vídeo, deixe seu comentário a favor ou contra, que será um prazer discutirmos sobre o assunto. Acesse também nosso site ou entre em contato conosco: https://trsegurancadotrabalho.com.br Fone: (66) 3422-2210 e-mail: atendimento@trsegurancadotrabalho.com.br Redes Sociais: Instagram: @engthiagosmachado / engthiagosmachado Facebook: / trengenhariasegtrab