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FORMAS DE VIOLÊNCIA - LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006) скачать в хорошем качестве

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FORMAS DE VIOLÊNCIA - LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006)

🌟 Comunidade Instante Jurídico: 👉 https://instantejuridico.com.br/ 📚✨ Na Comunidade Instante Jurídico que foi feita para OAB e CONCURSO PÚBLICO você recebe: 1️⃣ - AULAS ANIMADAS 2️⃣ - MAPAS MENTAIS 3️⃣ - APOSTILAS ILUSTRADAS 4️⃣ - CADERNO DE QUESTÕES COM GABARITO COMENTADO 🌟 Comunidade Instante Jurídico: 👉 https://instantejuridico.com.br/ AULA - FEMINICÍDIO:    • HOMICÍDIO QUALIFICADO SUBJETIVO - Direito ...   LEI MARIA DA PENHA - Conceito e Finalidade:    • LEI MARIA DA PENHA - Conceito e Finalidade...   LEI MARIA DA PENHA As formas de violência são tratadas no artigo 7° da lei, é importante você lembrar que a lei maria da penha é uma norma de caráter processual, então, ela não tipifica crimes, quem faz isso é o código penal. A lei Maria da Penha apenas traz o conceito das espécies de violência, que são. VIOLÊNCIA FÍSICA - entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da vítima; A violência física pode ser praticada por meio de uma lesão corporal ou por meio do homicídio, esses crimes deixam marcas, ou seja, vestígios, e para sua comprovação pode ser feito um exame de corpo de delito direito ou indireto. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA - entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; A violência psicológica pode se dar em público, quando o agressor humilha a mulher, constrangendo-a. Ela também se configura quando o agressor retira a liberdade da mulher, dando ordens e proibindo-a de fazer várias coisas, como, por exemplo, trabalhar. Essa forma de violência causa um sofrimento interno na vítima. violência sexual - entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. Como você percebeu, a violência sexual ocorre sempre que o agressor obriga a mulher a se relacionar com ele, além disso, se configura também quando o agressor obriga a mulher a praticar atos sexuais dos quais ela tem repulsa, ou ainda, pode se configurar pela imposição de obrigação de fazer um aborto ou proibição de usar métodos contraceptivos ou de proteção contra doenças sexualmente transmissíveis. VIOLÊNCIA PATRIMONIAL - entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; Configura violência patrimonial a conduta do agressor que proíbe a mulher de usar o dinheiro que ela recebe trabalhando. Pode se configurar também, quando após o término do relacionamento, o agressor quebra vários objetos da mulher, neste caso, ele responde pelo crime de dano, presente no código penal, e também ficará sujeito às medidas protetivas estabelecidas na lei maria da penha. VIOLÊNCIA MORAL - entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. A violência moral decorrente de calúnia é quando o agressor imputa à mulher a prática de ato criminoso, que ele sabe que não ocorreu. A injúria e a difamação atingem a honra da mulher, a diferença entre elas é que a injúria afeta a honra subjetiva, ou seja, é o sentimento da mulher, é algo interno. Já a difamação afeta a honra objetiva, ou seja, é a honra externa, é aquela que a mulher aos olhos da sociedade.

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