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Ratio decidendi, obiter dictum, distinguishing e overruling. Teoria dos Precedentes (novo CPC). 7 лет назад


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Ratio decidendi, obiter dictum, distinguishing e overruling. Teoria dos Precedentes (novo CPC).

Ratio decidendi, obiter dictum, distinguishing e overruling. Teoria dos Precedentes (novo CPC). Especial para o amigo Helvecio Vieira... Confira o E-book "teoria do processo civil sem juridiquês": https://chk.eduzz.com/2348923 O negócio é um pouco complicado, porque o pessoal gosta de usar expressões em Latim e em Inglês, mas vamos lá: "Ratio decidendi": razão de decidir em Latim. Também chamada de "motivos determinantes". São os fundamentos da decisão, aquilo que vincula para servir como precedente para casos posteriores; "Obiter dictum" (singular) ou "dicta" (plural): comentários de passagem. Não são passos necessários para a decisão, não integram a "ratio" e, portanto, não fazem parte do precedente; "Distingushing": distinção. Identificada a "ratio" é possível, eventualmente, demonstrar que o caso concreto é diferente do precedente; "Overruling": revogação do precedente. É preciso que tenha havido alteração significativa na sociedade (aspectos políticos, morais, religiosos, jurídicos ou tecnológicos). Sobre a confusão que o STF fez com a tese da "transcendência dos motivos determinantes" e a reclamação: https://drive.google.com/open?id=1Epi... Observação: o texto indicado acima é um resumo da dissertação "Reclamação Constitucional e Precedentes Judiciais" (Carlos Eduardo Rangel Xavier): https://goo.gl/YCafHy Link para a versão publicada pela RT: https://goo.gl/eZDwrp Assista também: “Common Law” e “Civil Law” – aprendendo Direito com o Rei Artur e com Napoleão Bonaparte https://goo.gl/Ji45IH Ideologia dinâmica da interpretação https://goo.gl/LexFyj Cortes de Cassação e Cortes Supremas https://goo.gl/mzgfQQ Precedentes, jurisprudência e súmulas https://goo.gl/3fv3xG A importância da argumentação e da coerência no Direito https://goo.gl/b5797K Agora, alguns dispositivos do novo CPC que tratam do tema. Sobre identificação da "ratio decidendi" e realização de "distingushing": "Art. 489 [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Sobre o "overruling": "Art. 927 [...] § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia." Confira o “Direito Sem Juridiquês” no facebook!   / dirsemjur     / carloserxavier   "Direito Sem Juridiquês" na internet: www.direitosemjuridiques.com

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