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PRISÃO EM FLAGRANTE - PROCESSO PENAL | PRISÃO, MEDIDAS CAUTELARES E LIBERDADE PROVISÓRIA - PARTE III ✅ Os arquivos em PDF referentes à playlist PRISÃO, MEDIDAS CAUTELARES E LIBERDADE PROVISÓRIA estão disponíveis para venda! Acesse o nosso site: https://anacarolaidar.hotmart.host/ma... Nesta aula, você aprenderá: 1 - O que é prisão em flagrante? Quando restará configurado o flagrante? 2 - O que é flagrante próprio ou real? 3 - O que é flagrante impróprio? 4 - O que é flagrante presumido? 5 - Quais as espécies doutrinárias de flagrante? Todas são permitidas em nosso ordenamento jurídico? 6 - Quem poderá realizar o flagrante? Quem deverá realizar o flagrante? Considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la. Trata-se do flagrante próprio ou real. A segunda hipótese prevê que se considera em flagrante delito quem é perseguido logo após a prática do crime, em situação que faça presumir ser o autor da infração. Esta espécie é denominada flagrante impróprio. Também está configurado o flagrante, se o agente é encontrado, logo depois do delito, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam pressupor ser ele o autor da infração. A última espécie aborda o flagrante presumido. Haverá o flagrante preparado, quando o executor simula uma situação criminosa, a fim de atrair o infrator até o cenário delitivo, para daí prendê-lo. O flagrante preparado não é modalidade permitida no ordenamento brasileiro. Haverá o flagrante esperado, quando os executores, em posse de informações sobre o cometimento de determinado delito, dirigem-se até o local dos fatos, e aguardam a consumação do crime, para que possam prender os infratores em flagrante. O flagrante prorrogado ou diferido também é lícito, e ocorre quando os executores, buscando o momento mais conveniente para efetuar a prisão, ‘atrasam’ o momento do flagrante, para angariar mais provas ou informações sobre o fato. O flagrante forjado ou fabricado é a espécie, onde, artificiosamente, alguém produz provas de um delito que não ocorreu, para incriminar um terceiro. Esta modalidade é proibida em nosso ordenamento jurídico. O flagrante delito pode ser efetuado por qualquer pessoa. Assim, se o infrator é visto cometendo um crime, qualquer pessoa pode privar sua liberdade, a fim de repreender a prática delitiva. Porém, o flagrante será obrigatoriamente efetuado, se o executor, por força de lei, tiver o dever de fazê-lo, sob pena de responsabilidade. ✅ A nossa obra 'Direito Processual Penal', da coleção Método Essencial, já está disponível para venda. Adquira o seu exemplar através do link abaixo: https://www.grupogen.com.br/colec-o-m...