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Proibição à "decisão surpresa" ou "terceira via". Artigo 10 do novo CPC (e "o gato subiu no telhado..."): "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Como consequência do princípio da cooperação processual e da compreensão do contraditório como direito de exercer efetiva influência sobre a decisão, o novo CPC, em seu artigo 10, proibiu o juiz de decidir sobre tese que ainda não tenha sido debatida pelas partes no processo ("decisão surpresa" ou "terceira via"), mesmo que se trate de questão que possa ser conhecida de ofício. Com isso, fica mitigada aquela antiga ideia de que o juiz conhece o direito ("iura novit curia"), independentemente de alegação pelas partes ("dá-me os fatos e te darei o direito"). Na verdade, ele ainda tem este poder, mas deverá intimar as partes para que se manifestem sobre a tese antes, se esta tese não foi debatida ainda no processo. Tudo muito bom e tudo muito bonito na teoria. Na prática, a parte que será prejudicada pela aplicação daquela tese, ao ser intimada para se manifestar sobre o assunto, saberá que "o gato subiu no telhado": "Um casal dedicava especial atenção e carinho a um gato de estimação. Quando fizeram uma longa viagem de férias, deixaram o gato sob os cuidados da empregada. Após alguns dias, a madame ligou e perguntou sobre como estava o gato. A empregada, então, respondeu: — Seu gato morreu! A madame, nervosa e desesperada, entrou em pânico. O marido, também, chocado, repreendeu a empregada, dizendo-lhe que deveria ter sido mais cuidadosa e sensível ao dar a notícia. Ele a instruiu sobre uma forma mais sutil de transmitir tais acontecimentos: — Você poderia começar dizendo "o gato subiu no telhado". Depois diria que ele se desequilibrou. Em seguida, que caiu do telhado e acabou não resistindo à queda. Seria mais sensível. Semanas depois, estando ainda de férias, a madame ligou novamente para a empregada e perguntou-lhe se tudo estava bem. A empregada, cuidadosamente, respondeu-lhe: — As coisas estão indo muito bem. Mas sua mãe subiu no telhado..." Disponível em: https://palavracolhida.com/2016/04/23... Confira o E-book "teoria do processo civil sem juridiquês": https://chk.eduzz.com/2348923 Assista também: Princípio da cooperação processual (artigo 6º do novo CPC) https://goo.gl/665WKu Contraditório (artigos 7º e 9º do novo CPC): paridade de armas e efetiva influência https://goo.gl/6rw3bF Petição inicial. Causa de pedir (próxima e remota) https://goo.gl/sWUYQn Controle difuso em 5 passos https://goo.gl/SSJL4e Ideologia dinâmica da interpretação https://goo.gl/LexFyj Artigo 2º do novo CPC (inércia): Princípio da demanda, dispositvo e do impulso oficial https://goo.gl/YZfzKi Confira o “Direito Sem Juridiquês” no facebook! / dirsemjur / carloserxavier Confira também a página "Libertarianismo e Direito" no facebook! / libertarianismoedireito "Direito Sem Juridiquês" na internet: www.direitosemjuridiques.com