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Comentários ao art. 147 do CTN, que dispõe: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Meus principais livros: ——————— Processo Tributário - https://amzn.to/3DvR4eh Manual de Direito Tributário - https://amzn.to/3NEmJyG Código Tributário Nacional - https://amzn.to/3DMwSoF O Direito e sua Ciência - https://amzn.to/3qZ67bb Poder Público e Litigiosidade - https://amzn.to/3NIBNLz Direito Tributário nas Súmulas do STJ e do STF - https://amzn.to/3NDBp1b Comentários ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - https://amzn.to/3wVb20J Fundamentos do Direito - https://amzn.to/3DGrEe0 Uma Introdução à Ciência das Finanças (atualizador, o livro é de Baleeiro) - https://amzn.to/3u3vCdw Repetição do Tributo Indireto - Incoerências e contradições - https://amzn.to/3rjSjsb Contratos e outras mídias sociais ---------- Blog: www.direitoedemocracia.blogspot.com Instagram: @hugo2segundo Email: hugo.segundo@ufc.br