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Gosta do conteúdo? Então inscreva-se, curta, comente, compartilhe e ajude a hypar nossos vídeos! Seu apoio é essencial pra continuarmos trazendo conteúdo de qualidade. Contamos com você!🙏 Resumo da Sentença – 1ª Vara de Entorpecentes/DF Processo: 0716304-58.2023.8.07.0001 Réu: Luiz Felipe Araújo de Souza Acusação: Tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06) – MP ainda pleiteou a majorante do art. 40, III (Feira do Rolo). Juiz: Paulo Afonso Correia Lima Siqueira Fatos e provas Flagrante em 16/04/2023, na Feira do Rolo (Samambaia). Policiais civis relataram que o réu oferecia “tijolinhos” de maconha e dispensou droga ao tentar fugir. Com ele: R$ 76,00, balança digital, estilete e pequena porção de maconha (0,72 g). Laudos confirmaram THC na amostra apreendida. Não houve filmagens, testemunhas oculares independentes ou usuários ouvidos; não ficou claro se balança/estilete estavam de fato com o réu. O próprio réu disse ter comprado R$ 5,00 de maconha para uso. Fundamentação Materialidade: comprovada (laudos). Autoria para tráfico: não comprovada. Depoimentos policiais, sem corroboração externa (vídeos, testemunhas, apreensão consistente), insuficientes para condenação pelo art. 33. Aplicado o in dubio pro reo (art. 386, VII, CPP). Dispositivo Absolvição do réu (art. 386, VII, CPP). Revogadas as cautelares. Destinação de bens: Incineração da droga (art. 72, Lei 11.343/06). Perdimento da balança e do estilete em favor da União (possível destruição se antieconômicos). Restituição de R$ 76,00 ao réu (alvará; se não levantado em 90 dias, perdimento). Réu respondeu solto; após trânsito, comunicações e arquivamento. Resultado Absolvido por insuficiência de provas de tráfico. 🏷️ #Absolvição #InDubioProReo #Art386VII #TráficoDeDrogas #Lei11343 #TJDFT #1VARENTODF #FeiraDoRolo #Maconha #ProvaInsuficiente #JuizPauloAfonso