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Na aula de hoje, vamos analisar a possível reforma dos artigos 1.597 e 1.598 do Código Civil, que impactam diretamente o direito de família. Entenda o que muda na presunção de paternidade, na flexibilização da verdade biológica e na possibilidade de contestação e investigação da filiação. Um tema sensível, atual e essencial para todos que estudam ou atuam na área! Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523 , a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597. Reforma: Art. 1.597. Presumem-se filhos dos cônjuges ou conviventes os nascidos ou concebidos na constância do casamento ou da união estável registrada, conforme o § 1º do art. 9º deste Código, ou durante o convívio de fato dos conviventes. I - Revogado; II - Revogado; III - Revogado; IV - Revogado; V - Revogado. Art. 1.598. Revogado. Art. 1.598-A. Presumem-se filhos dos cônjuges ou conviventes os havidos, a qualquer tempo, pela utilização de técnicas de reprodução humana assistida por eles expressamente autorizadas. Parágrafo único. A autorização para o uso, após a morte, do próprio material genético, em técnica de reprodução humana assistida, dar-se-á por manifestação inequívoca de vontade, por escritura pública ou testamento público, respeitado o disposto no art. 1.629-Q deste Código. 👉 Vem entender os impactos jurídicos dessa mudança! Não se esqueça de se inscrever para manter seu conhecimento atualizado no Direito Civil! Aulas liberadas todas às quartas, 19h e às segundas sobre as mudanças do Código Civil! #ReformaDoCódigoCivil #PresunçãoDePaternidade #Art1597 #Art1598 #InvestigaçãoDePaternidade #DireitoDeFamília #Filiação #CódigoCivil2025 #EstudantesDeDireito #ProfessorSecca #AulaDeDireito #MudançaNoDireito ———————————- Siga minhas Redes Sociais e da nossa professora Cleide Secca: Instagram: @cleidesecca Instagram: @professorsecca Facebook: Professorsecca